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Empresa não terá de enviar pedido de desculpas por promessa de emprego não cumprida

Empresa não terá de enviar pedido de desculpas por promessa de emprego não cumprida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação por dano moral imposta à Garantia Real Empresa de Segurança Ltda. a ordem de enviar pedido de desculpas por não ter cumprido promessa de emprego feita a um vigilante. A Turma, porém, não conheceu do recurso da empresa quanto à indenização no valor de R$ 10 mil, por entender que a conduta da empresa foi abusiva: o vigilante chegou a ter sua carteira de trabalho anotada com data futura, mas a contratação foi cancelada com um carimbo.

O juízo da Vara do Trabalho de Amparo (SP) condenou a empresa a indenizar o vigilante em R$ 1 mil e exigiu a retratação de seu presidente, com carta escrita de próprio punho, ao empregado, fixando multa diária em caso de descumprimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, aumentando a indenização para R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a Garantia questionou tanto a indenização quanto a exigência da retratação, alegando que o vigilante não formulou nenhum pedido neste sentido na reclamação trabalhista, caracterizando o chamado julgamento extra petita (além do limite do pedido).

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, confirmou a indenização, afastando a alegação da empresa de que a frustração da expectativa de contratação não trouxe nenhum prejuízo ao trabalhador. “Não se cuida da hipótese em que o empregado apenas se sujeita a um processo de seleção e que, posteriormente, é interrompido, mas, sim, de tratativas que ultrapassaram a mera expectativa de emprego”, afirmou.

Já no que diz respeito à obrigação de se retratar, o ministro entendeu que, embora sejam em tese desejáveis outras formas de reparação por dano moral além da indenização pecuniária, a determinação sem que houvesse pedido nesse sentido violou a lei.

Dalazen também retirou a multa, aplicada com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), observando que não há fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para sua aplicação. “A regulação da matéria na CLT é totalmente distinta”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-15600-24.2009.5.15.0060

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