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Cliente de supermercado será indenizada por comentário desairoso de funcionário

Cliente de supermercado será indenizada por comentário desairoso de funcionário

Uma cliente de supermercado do Vale do Itajaí será indenizada em R$ 6 mil por sofrer ofensas de funcionários do estabelecimento, que a revistaram após disparo de alarme antifurto. A indenização concedida, contudo, referiu-se a palavras ofensivas – sinal sonoro e revistas, entenderam os integrantes da 3ª Câmara Civil do TJ, configuram mero dissabor.

A mulher relatou em depoimento que ouviu dos funcionários do estabelecimento a seguinte frase, em alto e bom som para quem estivesse no recinto: “É isso que dá não colocar vigias entre as gôndolas”.

A empresa, em apelação, declarou que o disparo do alarme e a consequente revista não geram dano moral, pois configuram legítimo direito de proteger seu patrimônio. Sobre as palavras ofensivas, disse não existirem provas de tal conduta por parte dos funcionários.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso, ressaltou que o argumento de inexistência de provas da conduta danosa não merece acolhimento, uma vez que a ré não apresentou defesa – situação em que os fatos alegados pela demandante são considerados verdadeiros.

“Além do incômodo suportado pela autora ante a situação desconfortável do disparo do alarme antifurto, em que, por alguns instantes, os olhos curiosos dos que por ali circulam se voltam à pessoa que o provocou, ela ainda foi humilhada na presença de todos que estavam no estabelecimento e ouviram o comentário vexatório dos empregados da ré”, ponderou. A decisão, que reduziu o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 6 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067336-3).

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