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Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião

Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião

Em decisão monocrática, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho manteve a sentença do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Anápolis. Ele reconheceu o domínio da área onde foi construída a residência de José Eustaque Dias, a favor do Poder Público, determinando a desocupação do imóvel.

Inconformado, José alega que embora o imóvel esteja matriculado em nome do município, ele encontrava-se abandonado há mais de dez anos, argumentando que, por isso, construiu sua residência no local, sendo justa sua posse, pois a área não estava sendo utilizada para nenhum fim público. Disse também que a prefeitura só manifestou interesse após ter edificado sua casa no local. O município de Anápolis, por outro lado, defendeu que o apelante exerce posse precária sobre o imóvel, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo, sendo que a área é destinada à construção da Praça II do setor onde está localizado.

O desembargador mencionou o artigo 1.228 do Código Civil, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Portanto, o município, provando ser o proprietário do imóvel, tem o direito de reavê-lo de quem o possua ou detenha injustamente.

Citou o entendimento do juiz de primeiro grau, segundo o qual considerou que ficou comprovado que José se instalou na área urbana por força de aquisição ilegítima, conforme ele próprio admitiu, que ocupou a área após invadi-la, tendo construído sua residência sob o pretexto que não estava sendo beneficiado por programa habitacional. Observou ainda, que José admitiu não ter adquirido a área de qualquer pessoa física ou jurídica, decidindo por ocupar o espaço urbano que se encontrava vago.

No entanto, a área ocupado por ele é um espaço público reservado no ato de constituição do loteamento para instalação da Praça II, previsto no Decreto Municipal nº 18.342/2004, conforme ficou provado na documentação juntada aos autos. Ademais, é inviável o exercício da exceção de usucapião em face de bem imóvel integrante do patrimônio público.

“Desta feita, diante dos requisitos legais que autorizam a procedência do pleito reivindicatório, não enseja reparo a sentença recorrida, mormente considerando a posse injusta que o apelante exerceu sobre o bem público, destinado à edificação de uma praça, cuja posse não lhe assegura nenhum direito”, afirmou Kisleu Dias.

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