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STJ define termo inicial e prescrição para reposição de perdas de abono do PCCS

STJ define termo inicial e prescrição para reposição de perdas de abono do PCCS

Em julgamento de recurso especial da União, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o termo inicial e a extensão do prazo prescricional para a cobrança das diferenças remuneratórias referentes à incidência do reajuste de 47,11% sobre o chamado adiantamento do PCCS, reconhecido por sentença trabalhista. A decisão vai orientar a solução de centenas de processos que chegam ao STJ.

O abono conhecido como adiantamento pecuniário do PCCS foi incorporado aos vencimentos de servidores federais do Poder Executivo pela Lei 8.460/92.

O recurso teve origem em ação ordinária ajuizada por sindicato que busca o cumprimento de decisão trabalhista, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2011, que reconheceu a natureza salarial do abono e o direito ao reajuste de 47,11% sobre ele, correspondente ao índice acumulado entre janeiro e outubro de 1988, o qual não foi integrado pelas Leis 7.604/87 e 7.686/88, responsáveis por regulamentar a matéria.

A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em 19/07/1990, data de ajuizamento da reclamação trabalhista, e, após, seu reinício, pela metade (artigos 8 e 9 do Decreto 20.910/32), na data do trânsito em julgado, em 05/10/2009.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a prescrição, por entender que o termo inicial do prazo para a cobrança das diferenças remuneratórias posteriores a dezembro de 1990 ficou configurado em 12/09/2011, data em que foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista.

Também foi afastada a contagem do prazo prescricional pela metade, sob o fundamento de que não houve interrupção anterior. Para o TRF4, a inércia do titular nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta aos servidores a possibilidade de ajuizar demanda individual.

Recurso

No recurso ao STJ, a União sustentou a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910, por entender que o termo inicial do prazo seria o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

Sucessivamente, afirmou que o termo inicial do prazo deveria ser fixado na data de 12/12/1997, quando foi decidido que os direitos oriundos do regime celetista seriam limitados até 11/12/1990.

Sustentou, ainda, que o marco inicial da prescrição deveria ser fixado na data da assembleia sindical que decidiu não executar as verbas de caráter estatutário, ou seja, 13/03/2002. A União também defendeu o reconhecimento da interrupção da prescrição, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto 20.910.

No mérito, alegou que os efeitos da coisa julgada trabalhista não se aplicam à Justiça Federal, uma vez que é esta a competente para o julgamento do vínculo estatutário e que a incorporação do adiantamento pecuniário por força da Lei 8.460 extinguiu o direito dos servidores ao seu recebimento a partir de 17/09/1992, data da publicação da referida lei.

Prescrição

O relator, ministro Herman Benjamin, não acolheu os argumentos. Em relação ao início da prescrição para execução individual da tutela coletiva, ele considerou que o prazo teve início na data da publicação da Lei 7.686/88, que ignorou o reajuste retroativo da parcela. Neste momento, segundo o ministro, os servidores tiveram conhecimento da violação ao direito subjetivo.

Após o trânsito em julgado da tutela coletiva, explicou, o direito subjetivo que emerge é o dos beneficiários exercerem a liquidação ou execução individual da coisa julgada estabelecida. Nesse caso, a violação do direito subjetivo passa a contar a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer determinada na ação trabalhista, explicou Herman Benjamin.

“Há uma circunstância concernente à extensão das consequências do direito reconhecido. Trata-se do fato de a Justiça Trabalhista, no momento da execução do julgado, ter limitado o montante exequível ao mês de dezembro de 1990. A referida decisão foi lavrada em 12/09/2011. Observo que somente neste momento é possível considerar resolvida, definitivamente, a questão atinente aos limites da execução nos autos trabalhistas, tornando-se inequívoco seu termo final em dezembro de 1990”, disse ele.

Benjamin concluiu, então, que deve ser considerada a data da decisão que limitou a execução nos autos trabalhistas, em 12/09/2011, como o termo inicial da prescrição para a execução individual da tutela coletiva.

“Quanto ao prazo prescricional a ser observado, é indubitável que é o previsto no artigo 1º do Decreto 20.910, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos artigos 8º e 9º da mesma legislação, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve seu início em 12/09/2011, não havendo que se falar em interrupção anterior”, acrescentou o relator.

Efeitos

Em relação às questões de mérito, Herman Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a procedência da tese de que a coisa julgada trabalhista, que tenha concedido vantagens pessoais a servidores públicos federais, tem como limite temporal a data da vigência da Lei 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico Único, mas que isso não significa que a coisa julgada trabalhista não produza mais efeitos após a modificação do vínculo celetista para o estatutário e a consequente definição da competência da Justiça Federal para o conhecimento da matéria.

“O reajuste referente ao período entre janeiro de 1988 e outubro de 1988, incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se, inclusive, que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460”, disse o relator.

Em relação ao argumento da União de que a incorporação da parcela teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na petição inicial, Benjamin destacou que em nenhum momento foi discutido nos autos o direito ao recebimento do adiantamento pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460.

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