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Ministro do STF mantém ação penal contra juiz-fazendeiro acusado de “trabalho escravo”

Ministro do STF mantém ação penal contra juiz-fazendeiro acusado de “trabalho escravo”

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo juiz estadual Marcelo Testa Baldochi, do Maranhão, que responde a ação penal por suposta prática do crime de redução à condição análoga à de escravo.

Em “análise preliminar”, o ministro-relator do HC 138.209 não verificou “ilegalidade evidente” na decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em grau de recurso, decidira pelo prosseguimento da ação contra o magistrado, acusado de manter trabalhadores em condições degradantes na Fazenda Pôr do Sol, no município de Açailândia, de sua propriedade.

O juiz foi denunciado pelo Ministério Público maranhense com base em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho que, em 2007, encontrou elementos suficientes de autoria e materialidade da prática do crime, entre eles alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente.

O TJ-MA absolveu o magistrado em razão de “ausência de tipicidade da conduta”. No entanto, ao julgar recurso do MP-MA, o STJ recebeu a denúncia oferecida, e determinou o imediato prosseguimento da ação penal.

No HC ao STF, a defesa do juiz alega que o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias. E também que o direito de defesa do réu teria sido cerceado no STJ.

DECISÃO

No despacho em que negou a liminar no HC, o ministro Edson Fachin concluiu:

“Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus, indefiro a liminar”.

JOTA.INFO

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