seu conteúdo no nosso portal

Justiça determina que construtora restitua importâncias pagas por desistência de compra de imóvel

Justiça determina que construtora restitua importâncias pagas por desistência de compra de imóvel

A Castro Morais, Incorporadora e Construtora Ltda foi condenada a restituir importâncias pagas por Etiene Aparecida Guarino, em virtude dela ter desistido da compra de imóvel. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Fernando de Castro Mesquita.

Conforme os autos, Etiene Aparecida Guarino celebrou contrato com a empresa para aquisição de um apartamento, no Jardim Nova Era, no município de Aparecida de Goiânia. O imóvel foi avaliado em R$ 105 mil, cujo pagamento seria efetuado por meio de uma entrada no valor de R$ 14 mil, mais 84 parcelas mensais fixas, no montante de R$ 570, além de uma parcela única reajustável no valor de R$ 11 mil.

Ainda, segundo os autos, em 14 de outubro de 2010, em razão de dificuldades financeiras alegadas pela compradora, as partes firmaram o “instrumento particular de rescisão consensual de contrato de promessa de compra e venda”. Diante da inércia da Castro Morais Incorporadora e Construtora Ltda em efetuar a devolução das quantias pagas, a autora ajuizou ação.

Diante disso, o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a construtora sustentou a improcedência da devolução das quantias pagas. Etiene Aparecida, por sua vez, defendeu que fosse realmente feita a devolução em dobro do valor pago, aduzindo que a demora em reaver as parcelas configura dano moral a ser indenizado, o que não foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

fernandocastromesquitaAo analisar os autos, o magistrado argumentou que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que foi comprovado por meio dos autos o contrato de desistência da compra e venda do imóvel. Para ele, a simples demora na devolução das parcelas advindas da desistência do negócio não gera o dever de indenizar, mas sim mero aborrecimento, uma vez que não restou caracterizada circunstância excepcional que tenha levado a parte autora a vivenciar situação de extraordinária angústia ou humilhação.

De acordo com o desembargador, a devolução dos valores desembolsados pela autora devem ser restituídos pela construtora em uma única vez e de forma imediata. “No caso em destaque, a rescisão ocorreu por dificuldades financeiras por parte da compradora, que não pode pagar as prestações do imóvel”, enfatizou Fernando Mesquita.

Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico