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Posto de combustível é condenado por erro em abastecimento

Posto de combustível é condenado por erro em abastecimento

Posto de combustível é condenado por erro em abastecimento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Cascol Combustíveis para Veículo a indenizar a proprietária de um carro por erro em abastecimento. O veículo foi abastecido com diesel em vez de gasolina, como havia sido solicitado.

A autora narra que abasteceu o veículo, modelo flex (álcool e gasolina), no estabelecimento da ré. Conta que solicitou ao frentista que enchesse o tanque com gasolina. O funcionário, no entanto, colocou diesel. A autora relata que o veículo parou de funcionar no mesmo dia, após percorrer 150 km, durante uma viagem em estrada de terra. Defende que o problema ocorreu por conta do erro do posto e pede para ser ressarcida pelos prejuízos com oficina, peças e transporte, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o abastecimento foi feito com combustível impróprio. O posto recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de que houve ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o réu não comprovou nos autos que o combustível colocado no carro da autora não provocou os danos alegados. O colegiado lembrou que o veículo parou de funcionar após percorrer 150 km. Além disso, a autora ficou 25 dias sem o bem.

“Na hipótese, o recorrente não obteve êxito em comprovar as teses de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade. A mera alegação, sem prova documental ou qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pela recorrida”, registrou o relator.

O colegiado pontuou ainda que a dona do veículo “tem direito à sua reparação integral, com a restituição dos valores pagos pelo conserto do bem”, além da indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4.246,13, a título de reparação dos danos materiais, e de R$ 1.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0707922-87.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

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Foto: divulgação da Web

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