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Bem de família jamais pode ser penhorado por causa de dívida

Bem de família jamais pode ser penhorado por causa de dívida

Um imóvel que seja comprovadamente um bem de família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida de qualquer natureza.

Assim, amparada pela regra estabelecida no artigo 1° da Lei 8.009/90, a juíza Maria Carolina de Mattos Bertoldo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, determinou o cancelamento da penhora efetuada sobre o imóvel de uma devedora em favor de um shopping center da capital paulista.

A decisão foi tomada depois que a devedora ofereceu exceção de pré-executividade para pedir que a julgadora reavaliasse a constrição judicial que havia determinado a penhora.

A mulher alegou que o lote não edificado, do qual era coproprietária, é utilizado para sua moradia, e que metade do bem chegou a ser alienada em 2001.

No entendimento da juíza, não há nos autos prova documental que permita rechaçar a alegação de que o imóvel em questão é a única moradia da devedora e de sua família.

“A alegação de que a devedora reside no imóvel constrito está, ainda, amparada pelos documentos juntados, notando-se que as contas de consumo corroboram seu local de residência”, disse a julgadora na decisão.

A juíza decidiu ainda que fica prejudicada a nomeação do perito avaliador, que deverá ser intimado.

A devedora foi representada na ação pela advogada Maureen Helen de Jesus.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0045145-75.2020.8.26.0100

CONJUR/TJSP

Foto: divulgação da Web

 

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