Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, suspendeu pena que obstava direitos políticos do ex-prefeito de São José do Rio Preto/SP, Valdomiro Lopes da Silva Júnior. Decisão foi embasada no entendimento do STF, que sustou a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do art. 12, III, da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92).
No caso, Valdomiro foi condenado por improbidade administrativa em razão da edição de leis complementares que criaram cargos de provimento em comissão nas administrações direta e indireta, posteriormente reconhecidas como inconstitucionais pelo TJ/SP.
O acórdão ficou assim redigido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. OMISSÃO VERIFICADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ADI 6.678/DF. EFICÁCIA SUSPENSA. 1. Excepcionalmente o STJ admite o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. Precedentes. 2. Omissão verificada ao, por partir de premissa equivocada, não analisar um dos pedidos veiculados pela parte. 3. Medida cautelar concedida no âmbito da ADI n. 6.678/DF, que determinou a suspensão da vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”, constante do inc. III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, aplica-se a demandas que estão em curso. Efeito vinculante e contra todos (erga omnes). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suspender os efeitos da condenação da improbidade administrativa estritamente quanto à suspensão dos direitos políticos do embargante. (STJ – EDcl na PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1491896 – SP (2015/0142558-9) – REL. Ministro Sebastião Reis Júnior23 de agosto de 2024).
Extrai-se da decisão do julgado:
“O MPSP, ao asseverar que a multicitada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade não se aplicaria ao presente feito ante seu efeito ex nunc, invoca precedente que não incide à espécie.
A Reclamação n. 55.270 tratou de feito em que a sentença condenatória por ato de improbidade administrativa havia transitado em julgado antes da decisão cautelar de referência, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, imperioso concluir que o presente litígio é alcançado pelos efeitos da decisão cautelar proferida na ADI n. 6.678, especificamente quanto ao item b. Com relação ao fundamento (autônomo) de preclusão consumativa exarado na decisão embargada, reputo que esse deve ser revisto.
As razões expostas naquele decisum não mais possuem correlação com o ponto analisado. Conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, a medida liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade possui eficácia contra todos (erga omnes). Ademais, tem efeito vinculante e atinge os processos em curso.
Assim, mesmo não tendo sido objeto de deliberação anterior por esta Corte, impõe-se a observância do determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre salientar que o ora embargante ajuizou reclamação perante o STF, utilizando-se dos mesmos fundamentos. A Primeira Turma não apreciou a demanda em ementa assim redigida:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.678-MC E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 843.989/PR. TEMA 1.199. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (Rcl 66637 ED-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/6/2024).
Mesmo não tendo sido analisado o mérito da pretensão, a Relatora teceu considerações sobre o feito. Destaco os seguintes excertos:
A natureza provisória e cautelar da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.678 não tem o condão, como sugere o reclamante, de anular as decisões pelas quais imposta a suspensão temporária dos direitos políticos, mas apenas de sustar os efeitos dessa sanção até que o mérito daquela ação de controle concentrado de constitucionalidade seja julgado. Ou seja, os efeitos da condenação pela qual determinada a suspensão temporária dos direitos políticos foram temporariamente sustados, pelo que eventuais condenações fundadas naquele dispositivo não poderão produzir efeitos concretos enquanto perdurar a suspensão.
Tanto não equivale a dizer que a norma teve reconhecida a sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, de modo a extirpar do mundo jurídico todas as condenações fundadas naquele preceito legal, o que somente ocorrerá, se for o caso, no julgamento do mérito daquela ação de controle de constitucionalidade. […] Diferente do que parece sugerir o agravante, não se refutaram a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.678-MC.
Anotou-se que o deferimento da medida cautelar naquela ação de controle abstrato de constitucionalidade deu-se para se cumprir a finalidade de acautelar situações em que a condenação por improbidade administrativa ainda não tivesse transitado em julgado, mas que poderiam vir a transitar antes da conclusão do julgamento do mérito daquela ação.
Assim, se a sentença condenatória transitasse em julgado depois da decisão que suspendeu, com eficácia ex nunc, a “vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, a perda temporária dos direitos políticos não se operaria concretamente até que se sobreviesse o julgamento do mérito daquela ação direta. (grifo nosso) Como se observa, a decisão proferida na ADI n. 6.678 não possui a abrangência de suprimir do ordenamento jurídico comando normativo, mas somente de suspender os efeitos da regra sancionadora da lei de improbidade administrativa.
Na mesma linha, saliento que a fundamentação da decisão embargada acerca da não aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao feito continua íntegra.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para suspender os efeitos da condenação da improbidade administrativa estritamente quanto à suspensão dos direitos políticos do embargante, nos termos da medida cautelar proferida na ADI 6.678”.
STJ
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