seu conteúdo no nosso portal

STJ afasta decisão única para o indeferimento da gratuidade e recolhimento do preparo

STJ afasta decisão única para o indeferimento da gratuidade e recolhimento do preparo

Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça formulado na própria petição recursal impõe ao relator o dever de apreciá-lo antes de julgar o recurso.

Em caso de indeferimento monocrático do pleito, o relator deve, obrigatoriamente, fixar prazo para o recolhimento do preparo. Contra tal decisão, a parte dispõe do recurso de agravo interno, conforme previsão do art. 1.021 do CPC.

Cumpre ressaltar, ainda, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera inexigível o preparo recursal quando a matéria impugnada no recurso é justamente a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à justiça para discutir o tema.

Veja o acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

  1. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.
  2. Questão em discussão
  3. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
  2. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido.
  3. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes.
  4. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes.
  5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.
  6. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.
  7. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
  8. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

Extrai-se do voto da relatora:

  1. “DA INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO ANTES DE DECIDIDA A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
  2. Quando formulado o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça na petição recursal, este deve ser apreciado pelo relator previamente ao julgamento do recurso.
  3. Sendo o benefício indeferido, o relator deverá fixar prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC. Outrossim, também na hipótese de indeferimento da benesse pelo julgador monocraticamente, caberá a interposição de agravo interno, com amparo no art. 1.021 do CPC.
  4. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que se o recurso é interposto contra decisão ou acórdão no qual se discute o benefício da justiça gratuita, não é razoável que se exija do recorrente que efetue o recolhimento do preparo para discutir o tema.

Essa orientação tem como principal fundamento a ausência de lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Veja-se: EAREsp n. 745.388/RJ, Corte Especial, DJe de 16/10/2020; AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Corte Especial, DJe de 25/11/2015.

  1. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado na hipótese em que o relator indefere o requerimento de gratuidade de justiça formulado no recurso e contra essa decisão é interposto agravo interno. Não se pode exigir que a parte efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, antes da decisão colegiada a respeito do direito da parte de obter o benefício.
  2. Essa solução é a que melhor atende o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF), assegurando-se ao jurisdicionado o direito de realizar o preparo somente após o pronunciamento do colegiado. Essa exegese, inclusive, guarda harmonia com o princípio da primazia do mérito consagrado no art. 4º do diploma processual, bem como com o art. 101, § 2º, do CPC, o qual prevê ser exigível o preparo somente após a confirmação da denegação do benefício da gratuidade de justiça.
  3. DO RECURSO SOB JULGAMENTO
  4. Inicialmente, recorda-se que o TJ/SP, ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, concluiu pela existência de acervo patrimonial relevante, bem como pela efetiva capacidade do recorrente de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tais fundamentos são suficientes, por si sós, para a manutenção do indeferimento da benesse, sendo despicienda a análise de eventual modificação da situação financeira do recorrente ao longo do processo.
  5. Todavia, merece reforma o acórdão estadual que não conheceu da apelação interposta pelo recorrente em razão da ausência tempestiva de recolhimento do preparo recursal. 22. Consoante exposto anteriormente, quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (i) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (ii) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 23. No particular, o preparo foi recolhido tempestivamente, pois logo após o julgamento do agravo interno e dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo colegiado (e-STJ fl. 1036-1040), sendo descabido o não conhecimento da apelação com fundamento na deserção. 24. Por outro lado, considerando a insuficiência do valor recolhido, o recorrente deverá ser intimado a suprir o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (“a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 [cinco] dias”). 25. Logo, o último acórdão estadual deve ser cassado a fim de possibilitar que o recorrente supra a insuficiência no montante recolhido, com a consequente apreciação do recurso de apelação interposto na origem. 5. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido que não conheceu da apelação do recorrente por deserção, determinando-se a abertura do prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente supra a insuficiência do preparo, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito”.

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico