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A fixação de alimentos gravídicos exige indícios substanciais da paternidade

A fixação de alimentos gravídicos exige indícios substanciais da paternidade

A Lei n. 11.804/2008 disciplina os chamados alimentos gravídicos, destinados a assegurar o atendimento das despesas adicionais decorrentes da gestação. Tais alimentos devem ser fixados levando em conta a contribuição da gestante e do suposto pai, sempre em observância aos princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de forma a garantir o desenvolvimento saudável da gravidez.

Contudo, para a concessão dessa medida, exige-se a presença de indícios mínimos de paternidade. Na ausência de documentos ou elementos que apontem a plausibilidade da relação entre a gestante e o apontado genitor, mostra-se razoável a manutenção da decisão que indefere o pedido de fixação dos alimentos gravídicos, uma vez que não se pode impor obrigação sem qualquer base probatória, ainda que em caráter inicial.

Assim, embora a legislação tenha caráter protetivo em favor do nascituro, a fixação de alimentos gravídicos deve observar critérios jurídicos objetivos, equilibrando o direito da gestante e da criança com as garantias fundamentais do suposto pai.

Veja o acórdão a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS – INDÍCIOS DA PATERNIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A fixação de alimentos gravídicos exige indícios substanciais da paternidade, nos termos do artigo 6º, da Lei 11.804/2008. Ausentes os elementos probatórios indiciários da paternidade, a decisão que indefere os alimentos gravídicos deve ser mantida.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.505100-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025)

Extrai-se do voto do relator:

“Determina a Lei 11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos e forma como ele será exercido, que, “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré” (artigo 6º).

Destarte, conclui-se que a fixação dos alimentos gravídicos exige o convencimento do juiz acerca da existência de indícios de paternidade, o qual é construído a partir das provas trazidas ao seu conhecimento.

O indício de prova que exige a lei deve ser substancial para o convencimento do juízo. A fragilidade das provas conduz à inexistência do direito aos alimentos provisórios gravídicos.

Afirma a Agravante ter vivenciado uma relação amorosa com o recorrente durante aproximadamente um ano e quatro meses, período no qual ocorreu a concepção.

Embora sustente que os indícios de paternidade atribuídos ao Agravado são incontestáveis, tal alegação não se sustenta.

As fotografias que apontam a presença do recorrido, por si só, não comprovam a alegação de que ele seja o pai do nascituro. Da mesma forma, sua participação no evento conhecido como “chá revelação” e os bilhetes subscritos não implicam em reconhecimento da paternidade (ordem 14).

O documento de ordem 10 (f.6) denominado “o pré-natal do parceiro”, além de unilateral, não é capaz de atestar a participação do suposto genitor na gestação.

Não se desconsidera que ao que tudo indica, a Agravante e o Agravado mantiveram relacionamento amoroso durante o período gestacional, entretanto, subsistem dúvidas acerca da paternidade da criança, diante do caráter insuficiente das provas apresentadas.

Neste raciocínio, conclui-se necessária a manutenção da decisão que negou a fixação dos alimentos gravídicos, conforme ponderado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça à ordem 35.

Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS – INDÍCIOS DA PATERNIDADE – AUSÊNCIA. Não se mostra possível a fixação de alimentos gravídicos quando inexistência indícios da paternidade aptos a ensejarem o convencimento do magistrado, na forma do artigo 6º, da Lei 11.804/2008. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.343793-6/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025)”.

Seguem-se outros precedentes:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTERNIDADE – MANUTENÇÃO.

– Os alimentos gravídicos de que tratam a Lei 11.804/08 referem-se à parte das despesas que deverão ser custeadas pelo futuro pai, considerando-se a contribuição da gestante, na proporção dos recursos de ambos e deverão ser fixados observados os requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
– Diante da ausência de documentos que indiciam a paternidade, se faz razoável a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de fixação dos alimentos gravídicos. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.522231-0/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025).

TJMG/EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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