O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 3ª Turma, firmou o entendimento de que a ordem de indisponibilidade de um bem de família é cabível em execuções civis e não viola a regra de impenhorabilidade estabelecida pela Lei 8.009/1990.
A decisão, considerada inédita nas Turmas de Direito Privado do STJ, foi tomada ao negar provimento a um recurso especial de dois devedores de uma cooperativa de crédito.
Indisponibilidade: Restrição e Incentivo
A indisponibilidade é uma medida atípica que restringe a capacidade do devedor de negociar seu patrimônio. É crucial notar que ela não se confunde com a penhora:
- O devedor mantém o domínio e a propriedade do bem.
- A proibição é apenas de venda (alienação).
O objetivo principal desse instituto é incentivar a quitação da dívida. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a indisponibilidade, especialmente a registrada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), funciona como uma medida coercitiva.
Segundo a ministra:
“Na medida em que a ordem informa a terceiros sobre a dívida, coage os devedores a quitarem os valores, para liberar seus bens.”
Precedentes em Outras Áreas
Embora a decisão seja nova no Direito Privado do STJ, o tema já foi abordado pelas Turmas de Direito Público, onde já era admitida a indisponibilidade de bens de família em casos como ações de improbidade administrativa.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1.Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso ao gabinete em .12/7/2024 29/10/2024
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”), de bem de família declarado impenhorável.
III. Razões de decidir
3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes.
4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Precedente.
5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis.
6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.
7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel.
8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.
9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2175073 – PR (2024/0380788-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julg. 12 de setembro de 2025 )
EQUIPE DE REDAÇÃO
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB