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Escritura pública é requisito indispensável para transferência de herança, aponta TJ/MG

Escritura pública é requisito indispensável para transferência de herança, aponta TJ/MG

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve decisão que negou a um herdeiro a possibilidade de transferir sua quota hereditária diretamente para a mãe por meio de simples termo nos autos do inventário. Para o colegiado, a indicação de beneficiário específico descaracteriza a renúncia à herança e configura cessão de direitos hereditários, ato que exige escritura pública para produzir efeitos jurídicos.

O caso teve origem em inventário processado na Comarca de Ipatinga. Um dos herdeiros manifestou interesse em abrir mão de sua parcela da herança paterna em favor da mãe e requereu que a transferência fosse formalizada mediante termo judicial no próprio processo, sem a necessidade de lavratura de escritura pública.

Ao recorrer da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido, o herdeiro sustentou que a legislação admite a renúncia de herança por termo judicial e que a exigência de escritura pública representaria excesso de formalismo. Argumentou ainda que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) demonstraria a regularidade do ato.

Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, observou que a renúncia prevista na legislação sucessória deve ocorrer de forma pura e simples, beneficiando indistintamente os demais herdeiros. Quando o herdeiro indica expressamente quem deverá receber sua parcela, o ato deixa de ser mera renúncia e passa a constituir cessão de direitos hereditários.

Segundo a magistrada, por envolver a transferência de patrimônio, a operação está sujeita à regra do artigo 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública como requisito indispensável à validade do negócio jurídico.

A relatora destacou ainda que a manifestação de vontade das partes e o pagamento dos tributos incidentes não são suficientes para suprir a forma legalmente exigida.

Em seu voto, consignou que “o herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma”.

Com esse entendimento, a Câmara manteve a sentença que condicionou a transferência dos direitos hereditários à formalização por escritura pública registrada em cartório. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro.

FONTE:  TJ-MG.

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

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