Um motorista que vendeu seu veículo no fim de 2021 acabou permanecendo, por cerca de três anos, vinculado a débitos de IPVA e multas referentes ao automóvel, além de ter o nome protestado e incluído em cadastros de inadimplentes. A Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) concluiu que a situação decorreu de uma falha no processamento da comunicação de venda pela administração pública e determinou o cancelamento dos débitos, além do pagamento de indenização por danos morais.
O veículo foi alienado em 23 de dezembro de 2021, ocasião em que foi realizado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório no documento de transferência. O caso foi analisado à luz do Decreto Estadual nº 60.489/2014, que estabelece a sistemática de comunicação da venda por meio do cartório, responsável por encaminhar os dados à administração pública, dispensando o particular da comunicação direta aos órgãos de trânsito.
Em contestação, a Fazenda do Estado de São Paulo e o Detran-SP defenderam a legalidade das cobranças, com base na responsabilidade solidária prevista na legislação estadual do IPVA e no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegaram ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.118 permitiria a responsabilização do antigo proprietário. Também foi juntada informação técnica do Detran-SP indicando que houve tentativa de comunicação da venda em 28 de dezembro de 2021, mas o procedimento não foi concluído em razão de uma pendência sistêmica vinculada ao veículo.
Ao analisar o caso, a juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, observou que a venda foi devidamente comprovada e que o procedimento previsto na legislação estadual foi seguido pelo vendedor, que realizou o reconhecimento de firma em cartório. Segundo a decisão, a própria administração confirmou que a comunicação enviada pelo cartório foi rejeitada pelo sistema em razão de bloqueio ou pendência interna do veículo.
Na fundamentação, a magistrada destacou que o modelo instituído pelo Estado criou no cidadão a legítima expectativa de que a formalização em cartório seria suficiente para a comunicação da venda. Assim, a falha na efetivação do registro não poderia ser atribuída ao vendedor, que não deu causa ao problema.
A sentença, disponibilizada no último dia 19, ressaltou ainda que não seria exigível do cidadão o acompanhamento da efetiva conclusão de procedimento que, por lei, foi transferido à administração pública. Com isso, afastou a responsabilidade solidária invocada pelos réus, por entender que não se tratava de omissão do alienante, mas de falha administrativa na execução do sistema.
Dessa forma, a decisão declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2022 a 2024, bem como das multas de trânsito posteriores à venda, determinando também o cancelamento dos protestos e a regularização do registro do veículo no sistema do Detran-SP, com indicação do novo responsável.
A juíza condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e o Detran-SP, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, em razão do protesto indevido e da indevida inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Cabe recurso.