Abono permanência, que não sofre travas ou limitações de pagamento mesmo após a decisão do Supremo sobre as remunerações do Judiciário, impulsionou contracheque de supervisora de seção; Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) afirma que valores pagos ‘não se submetem ao teto constitucional’
A supervisora de seção de gabinete do juiz substituto da 2.ª Vara Cível Federal em Minas, Silvana Valadares, registrou o maior contracheque da Justiça Federal no Estado em maio, mês em que começaram a valer as mudanças definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre regras de remuneração e limites para pagamentos adicionais no Judiciário. A servidora recebeu R$ 261.466,67 líquidos, dos quais R$ 241.927,00 pagos sob a rubrica de “vantagens eventuais”.
Ao Estadão, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), responsável pela Justiça Federal em Minas Gerais, informou que não atua como ordenador das despesas de remuneração. Segundo o órgão, os pagamentos são processados e autorizados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), que faz a gestão orçamentária e financeira da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O valor recebido por Silvana superou em R$ 127 mil o rendimento do magistrado mais bem remunerado da Seção Judiciária de Minas no mesmo período. O juiz federal Marcelo Motta de Oliveira, da 1ª Vara Criminal, teve rendimento líquido de R$ 134.401,53 em maio. Em valores brutos, o contracheque do magistrado foi composto por R$ 39.753,21 de subsídio, R$ 11.949,72 em vantagens pessoais, R$ 27.827,24 em indenizações, R$ 83.192,43 em vantagens eventuais e R$ 13.251,07 em gratificações.
Segundo o TRF-6, os valores pagos a Silvana como “vantagens eventuais” incluem diferentes adicionais da folha, como abono de 1/3 de férias, indenizações e antecipações de férias, gratificação natalina e sua antecipação, horas extras, substituições e valores retroativos, entre outros pagamentos pontuais.
O principal fator que elevou a remuneração da servidora em maio foi o pagamento de abono permanência, referente ao período de julho de 2018 a dezembro de 2025. O benefício é concedido a servidores que já reúnem condições de se aposentar, mas optam por permanecer na ativa.
O abono permanência não foi incluído na régua de contenção do Supremo ao restringir desembolsos fura-teto. A Corte firmou o entendimento de que o benefício funciona como uma compensação pela contribuição previdenciária do servidor que segue trabalhando após cumprir os requisitos de aposentadoria.
Esses adicionais foram organizados em dois blocos. Um deles reúne vantagens ligadas ao tempo de carreira, como progressões e adicionais por tempo de serviço. O outro inclui verbas como diárias, gratificações, férias indenizadas e pagamentos por acúmulo de funções. Cada grupo ficou limitado a 35% do subsídio, o equivalente a cerca de R$ 16,2 mil.
O abono permanência, porém, ficou fora desse limite. Por ser tratado como devolução da contribuição previdenciária, o benefício não entra no cálculo do teto de 70% estabelecido pela decisão.
Em nota, o TRF-6 informou que não há previsão de novos pagamentos semelhantes no caso, por se tratar de situação específica e excepcional, decorrente de reconhecimento administrativo de direito pretérito já quitado. A Corte regional federal afirmou que os valores pagos a título de abono de permanência não se submetem ao teto constitucional, conforme regras do Conselho Nacional de Justiça.
FONTE: ESTADÃO
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