A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu uma execução de dívida em relação a um dos coexecutados, após mais de 14 anos sem qualquer diligência útil voltada à localização de seus bens. O colegiado entendeu que a movimentação processual direcionada ao outro devedor não interrompe automaticamente a prescrição em relação ao executado que permaneceu sem atos executivos específicos em seu desfavor. O valor atualizado da dívida ultrapassa R$ 300 mil.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva, que reformou decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o credor praticou diversos atos para localizar bens dos executados.
No recurso, a defesa do executado, feita pelo advogado Renato Silveira Gonçalves Júnior, sustentou que, desde a citação do agravante, em julho de 2011, até o pedido de redirecionamento da execução em seu desfavor, formulado apenas em janeiro de 2026, transcorreram 14 anos e cinco meses sem qualquer diligência útil voltada à localização de bens de sua titularidade.
Ao analisar o recurso, o relator observou que a decisão recorrida deixou de individualizar a situação do agravante e não examinou a ausência de diligências específicas em seu desfavor durante mais de uma década, limitando-se a considerar os atos praticados em relação aos demais executados.
O desembargador ressaltou que, em execuções com pluralidade de devedores, a prática de atos processuais que interrompem a prescrição em relação a um executado não necessariamente produz os mesmos efeitos em relação aos demais, especialmente para fins de prescrição intercorrente, cuja análise deve ser individualizada.
“A longa paralisação da execução, que não pode se eternizar, atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A prescrição intercorrente visa, precisamente, sancionar a inércia do credor e estabilizar as relações jurídicas, impedindo que a execução se prolongue indefinidamente”, completou o magistrado.
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Processo: 5307872-04.2026.8.09.0087
TJGO/ROTAJURIDICA.COM.BR
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