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STJ fixa entendimento sobre a proteção de até 40 salários mínimos em contas bancárias

STJ fixa entendimento sobre a proteção de até 40 salários mínimos em contas bancárias

Movimentações atípicas não é suficiente para afastar automaticamente a proteção legal conferida à poupança até o limite de quarenta salários mínimos, afirma o relator Ministro Francisco Falcão (FOTO).

A impenhorabilidade de valores depositados em instituições financeiras constitui um dos mais relevantes mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana no processo de execução. Ao estabelecer, no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, o legislador buscou preservar uma reserva patrimonial indispensável à subsistência do devedor e de sua família.

Embora a norma faça referência expressa à caderneta de poupança, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampliou a interpretação do dispositivo, reconhecendo que a finalidade da proteção não reside na modalidade da aplicação financeira, mas na preservação do chamado mínimo existencial.

Assim, o STJ consolidou entendimento de que a impenhorabilidade pode alcançar também valores mantidos em conta corrente, conta-salário ou outras modalidades de investimento, desde que fique demonstrado que o numerário constitui efetiva reserva financeira destinada à manutenção das necessidades básicas do executado.

Essa interpretação privilegia a finalidade social da norma. Em uma realidade na qual muitas pessoas sequer utilizam caderneta de poupança, restringir a proteção exclusivamente a essa modalidade de aplicação significaria negar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao patrimônio mínimo.

Entretanto, a ampliação da proteção não eliminou a necessidade de demonstração da finalidade dos valores quando estes não se encontram depositados em caderneta de poupança.

É justamente nesse ponto que reside importante distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Quando os valores estão efetivamente depositados em caderneta de poupança, até o limite legal de quarenta salários mínimos, a impenhorabilidade decorre da própria lei, dispensando maiores demonstrações acerca de sua finalidade.

Situação diversa ocorre quando o dinheiro está depositado em conta corrente, conta de pagamento ou outras aplicações financeiras. Nesses casos, embora seja possível reconhecer a impenhorabilidade, cabe ao executado comprovar que os recursos representam verdadeira reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial.

Essa distribuição do ônus da prova decorre tanto do art. 373 do Código de Processo Civil quanto do art. 854, § 3º, que atribui ao executado a demonstração da impenhorabilidade após a constrição judicial.

No caso recentemente analisado pelo STJ, a executada sustentava que os valores bloqueados eram inferiores ao limite de quarenta salários mínimos. Contudo, limitou-se à alegação genérica de impenhorabilidade, sem demonstrar que a quantia permanecia reservada para sua subsistência ou que constituía efetiva reserva financeira.

Além disso, verificou-se que a denominada conta-poupança era utilizada, na prática, como verdadeira conta corrente, com movimentações frequentes, pagamentos e recebimentos habituais, circunstância incompatível com a ideia de patrimônio reservado para situações de necessidade.

Diante desse cenário, a Corte concluiu que a simples existência de saldo inferior ao limite legal não basta para afastar a penhora quando a conta não desempenha a função típica de reserva financeira.

Importante destacar, contudo, que o próprio STJ também tem advertido que a movimentação da conta, por si só, não caracteriza fraude ou abuso de direito.

Em diversos precedentes, a Corte afirmou que movimentações financeiras atípicas, isoladamente consideradas, não autorizam a perda da proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Afinal, é natural que o titular utilize parcialmente sua reserva para enfrentar despesas inesperadas, sem que isso descaracterize sua finalidade protetiva.

Por essa razão, a análise deve ser sempre realizada à luz das circunstâncias concretas do caso.

Se ficar comprovado que os recursos existentes em conta corrente, aplicação financeira ou outro investimento constituem patrimônio destinado à manutenção da subsistência do executado, a jurisprudência admite a extensão da impenhorabilidade mesmo fora da caderneta de poupança.

Por outro lado, alegações genéricas de natureza alimentar ou a simples afirmação de que o saldo é inferior a quarenta salários mínimos não são suficientes para afastar a constrição judicial. É indispensável a produção de elementos concretos que evidenciem a finalidade protetiva do numerário.

Esse entendimento busca conciliar dois valores igualmente relevantes: de um lado, a efetividade da execução, indispensável para assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente; de outro, a proteção da dignidade do devedor, impedindo que a atividade executiva comprometa recursos essenciais à sua sobrevivência.

Em síntese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia uma interpretação finalística do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A proteção legal alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também outras modalidades de depósito quando demonstrada sua natureza de reserva patrimonial. Todavia, fora da hipótese legal de poupança, a impenhorabilidade não é automática: exige do executado a comprovação de que os valores constritos se destinam à preservação do mínimo existencial, harmonizando a tutela do crédito com a proteção da dignidade da pessoa humana.

Veja como ficou redigido o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. RESERVA FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO.

I – O recurso especial discute a correta interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O Tribunal de origem manteve a constrição do valor de existente na conta poupança da recorrente sob o fundamento de inexistir comprovação de que a quantia bloqueada constituía reserva financeira destinada à sua subsistência, ou que o saldo seria inferior ao limite legal.

II – A interpretação do Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca do alcance do art. 833, X, do CPC. O dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, medida que visa assegurar ao devedor um mínimo patrimonial capaz de preservar sua dignidade e a subsistência de seu núcleo familiar. Trata-se de regra que concretiza, no processo executivo, o princípio da dignidade da pessoa humana, funcionando como instrumento de proteção do pequeno poupador.

III – A jurisprudência do STJ compreende que a garantia da impenhorabilidade, limitada até quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, cuja garantia apenas é mitigada na pretensão de sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Precedentes: REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp n. 2.157.960/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.

IV – A criação legislativa de uma hipótese específica de impenhorabilidade revela a intenção de estabelecer uma salvaguarda objetiva ao patrimônio mínimo do devedor, razão pela qual a incidência da norma não deve ser condicionada, como regra, à demonstração exaustiva da finalidade econômica do numerário depositado. Nessa ordem de ideias, esta Corte também já assentou que há presunção favorável ao executado quanto à natureza alimentar ou existencial de valores inferiores ao limite legal, incumbindo ao credor demonstrar circunstâncias concretas que afastem essa proteção. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024.

V – A legislação processual também não condiciona a proteção do poupador à completa ausência de movimentação financeira, sendo certo que a simples constatação de movimentações atípicas não é suficiente para afastar automaticamente a proteção legal conferida à poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes:

AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.

VI – Recurso especial provido.

(REsp n. 2.258.894/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)

Equipe de Redação

Foto: divulgação da Web

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