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Contrato de empréstimo com taxa de juros abusivos deve ser revisto

Contrato de empréstimo com taxa de juros abusivos deve ser revisto

Cliente de banco com contrato de empréstimo bancário com juros considerados abusivos deverá ter este percentual adequado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A sentença de 1.º Grau em janeiro deste ano foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas na sessão desta segunda-feira (6/7).

O colegiado negou provimento ao recurso da instituição bancária, por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0682956-72.2025.8.04.1000, de relatoria do desembargador João Simões, após sustentação oral pela apelante.

O empréstimo de R$ 7 mil, contratado em fevereiro de 2025, seria pago em nove parcelas, que ao fim somariam mais que o dobro do valor emprestado. “Verifica-se que foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 13,97% ao mês e 380,07% ao ano. Em contraste, observa-se que, à época da contratação, as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado destinadas a pessoas físicas correspondiam a 6,22% ao mês e 106,35% ao ano”, afirma trecho da sentença.

Conforme a decisão, isso mostra que os encargos financeiros ajustados no contrato extrapolam a média praticada no mercado. “Tal discrepância revela a existência de onerosidade excessiva, apta a romper o equilíbrio contratual, impondo-se, assim, a revisão do ajuste, a fim de afastar as abusividades constatadas e restabelecer o equilíbrio econômico da relação jurídica entre as partes”’, afirma a decisão de 1.º grau.

Segundo o voto do relator do recurso, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. “No entanto, é cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando ficar cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período”.

O acórdão do julgamento de 2.º grau manteve a sentença na íntegra, incluindo a condenação do banco à devolução de eventuais diferenças pagas na forma simples, pela ausência de má-fé (a empresa cobrou o previsto no contrato dotado de presunção de validade, revisto depois na justiça). A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que a cobrança de juros abusivos pode causar prejuízo material, mas por si só não ofende a dignidade ou honra do consumidor.

Patrícia Ruon Stachon

TJAM

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

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