A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, mesmo quando prestadas de forma não habitual.
Para o colegiado, essas verbas possuem natureza remuneratória e representam um aumento da capacidade financeira do devedor de alimentos, ainda que temporário.
O caso discutia a incidência de verbas trabalhistas, entre elas as horas extras, sobre a base de cálculo da pensão alimentícia.
Ao analisar o recurso, a 4ª Turma concluiu que o recebimento esporádico dessas verbas não afasta sua natureza remuneratória nem impede sua inclusão no cálculo dos alimentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o pagamento de horas extras, embora não componha de forma permanente a remuneração do trabalhador, representa acréscimo patrimonial e amplia, ainda que temporariamente, sua disponibilidade financeira.
Segundo o ministro, a incidência da pensão sobre essas verbas está em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Noronha também citou precedente da própria 4ª Turma, firmado no REsp 1.098.585, segundo o qual o aumento da capacidade econômica do alimentante, ainda que sazonal, pode refletir no valor dos alimentos, desde que observadas as necessidades do alimentado.
O processo tramita em segredo de Justiça.
FONTE: JURISNEWS.COM.BR
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB