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As regras gerais e as exceções da comunhão parcial de bens

As regras gerais e as exceções da comunhão parcial de bens

Desde a década de 1980, o regime mais adotado no país é o da “comunhão parcial”, pela qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.  Conforme pondera o ministro João Otávio de Noronha, “a comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a ideia de participação mútua na formação do patrimônio do casal” (AgInt no AREsp nº 1.988.323/SP). Essa “participação” pode se dar de variadas formas, afinal cada um oferece suporte para o desenvolvimento da vida comum.

Na comunhão parcial, pela regra geral comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, a título oneroso. Portanto, inclui-se na comunhão todo patrimônio adquirido, ainda que registrado apenas em nome de um dos cônjuges. Entretanto, existe uma série de peculiaridades, polêmicas e exceções, nem sempre conhecidas pelas pessoas.

Por exemplo, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou herança. Contudo, os chamados “frutos” desses bens participares integram a comunhão (REsp nº 1795215/PR). Então, as ações da Vale do Rio Doce recebidas a título de herança serão do marido ou da esposa, porém os dividendos distribuídos pela companhia serão de ambos.

A fazenda recebida em doação será da esposa ou do marido, contudo os valores recebidos no arrendamento da propriedade serão dos dois…

Outra ilustração. Os “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” (como os salários) não se comunicam. Entretanto, “as indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo”. (REsp nº 1651292/RS).

Raciocínio semelhante vale para o saldo de FGTS: “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário”. (REsp nº 1399199/RS)

Em 2024, o STJ discutiu se a dívida decorrente de financiamento estudantil deveria ser partilhada, no divórcio. A lei não é clara a este respeito. Decidiu a Corte que “o financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar.

O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial” (REsp nº 2062166/RS).

Conversar sobre patrimônio é importante para os casais. E também é muito útil conhecer um pouco do regramento legal, sob pena de serem experimentados desgostos no futuro que poderiam ser evitados com um pouco de informação prévia.

Daniel Ustrárroz – Advogado

Espaço Vital

foto: divulgação da Web

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