Enriquecimento ilícito perpetrado. Violação da boa-fé objetiva. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
1- A sustação do cheque gerou enriquecimento ilícito do recorrido, prática que é vedada pelo art. 884, do novo código civil. 2 – O fato constitutivo do direito da autora, ao contrário do asseverado pela r. sentença, já estava pré-constituído, pela emissão do cheque pelo requerido e a posterior sustação, gerando a presunção iuris tantum do enriquecimento ilícito, cabendo a este, exclusivamente, opor fato modificativo apto a elidir tal presunção, nos termos do art. 333, inc. ii, do cpc, o que não fora feito. 3 – Ademais, dispõe o art. 422, do novo código civil, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (AP. CÍVEL NO JE n. 20050710055236ACJ – TJ/DF – 2ª Turma Recursal dos JECC – rel. ALFEU MACHADO – DJU: 29/11/2005 Pág. : 439)