Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que tanto os advogados públicos quanto os contratados por particulares estão sujeitos à multa, caso criem embaraços ao cumprimento de decisões judiciais de natureza cautelar ou definitiva. É a primeira decisão do Supremo com base no novo Código Civil.
O Plenário entendeu que a expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB”, contida no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, com a redação imprimida pela Lei Federal nº 10.358/01, deve abranger advogados tanto do setor público quanto privado.
A decisão foi tomada durante o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), que questionava a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.358/01, que alterou o artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil.
O artigo definiu que: “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.
O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, iniciou a leitura de seu voto destacando a importância que uma vírgula ou a ausência dela – como é o caso – pode causar na interpretação de um texto.
Para o relator, no exercício da advocacia não existe diferença entre advogado público e particular, “ao menos suficiente para justificar a discriminação”.
Maurício Corrêa votou, então, pela explicitação melhor da norma, para que afaste qualquer interpretação equivocada quanto ao seu real significado.
Ele julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 10.358/01, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados que atuam na Justiça, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. A decisão foi unânime. (STF – ADI 2.652)
Invasão de terra : Indenização
O Estado do Paraná está obrigado a pagar indenização para Isamu e Chissaco Matida, proprietários de terras invadidas pelo Movimento Sem Terra no município de Ribeirão do Pinhal. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que rejeitou apelação do Estado para anular a condenação.
De acordo com a decisão, o Estado deve pagar o valor referente a 2.120 cabeças de gado, lucros cessantes a partir da data da invasão – 18/10/89 – e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Para o relator, desembargador Sidney Mora, o reiterado descumprimento do mandado de reintegração de posse foi o fator determinante dos danos causados para a família Matida.
Em sua defesa, o Estado alegou que o gado foi abatido ou comercializado — para açougues de municípios vizinhos — pelos invasores e por autoridades municipais, que seriam os responsáveis pela dilapidação do patrimônio e deveriam arcar com os custos.
O relator rebateu o argumento. Segundo ele, “terceiros só puderam praticar estes atos em virtude da omissão do Estado”.
Licitação : Preço Superior
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, se a proposta extrapolou o valor máximo fixado no edital, há que se desclassificar a proponente, pouco importando se a quantia extrapolada for igual a dez centavos de real. (STF – MS 7.256-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 10/4/2003)
Justiça Gratuita : Espólio
“É admissível a concessão do benefício de assistência judiciária ao espólio que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do processo” (STJ-3ª Turma, REsp 257.303-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU: 18.2.02)
Prescrição : Patrimonial
I – A prescrição patrimonial depende de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecê-la de ofício, nos termos dos arts. 166 do anterior Código Civil e 219, § 5º do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo de execução, a teor do art. 598, CPC.
II – O novo Código Civil não alterou a regra, ao dispor, no art. 194, que “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”. (STJ – REsp. 434992 – DJ: 05/05/2003 PG:00306 – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Erro material : HC
A Turma, por maioria, no julgamento do habeas corpus corrigiu o evidente erro material quanto à fixação a maior da pena-base, o que repercutia em seu aumento subseqüente em razão do art. 157, parágrafo 2°, I e II, do CP. (STJ – HC 24.975-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/2/2003. 6ª turma)