O fato do alimentante apresentar situação financeira precária, comumente virtual, não autoriza a sua isenção de prestar alimentos à filho menor impúbere que necessita de amparo material para o seu sustento.
Assim é que, o fato de se encontrar desempregado ou não apresentar renda nem dispor de patrimônio, não lhe dá o direito de desobrigá-lo de promover o sustento do alimentado, por se constituir num dever a obrigação alimentícia.
A esse respeito, assinale-se a proclamação desses Julgados:
“O pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” ( RT 279/378 )
“ALIMENTOS – PENSÃO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – IRRELEVÂNCIA. O demandado é pessoa apta para o trabalho, e legalmente obrigado a sustentar o filho menor. Não é crível que permaneça sempre desempregado” ( JTJ 168/11 ).
“A circunstância de haver o pai sido declarado falido não o isenta do dever de prestar alimentos dos filhos menores” ( RTJPA 70/45 ).
“A alegada impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho; eventualmente, a prestação fica descumprida, pois ao impossível ninguém está obrigado; a obrigação, no entanto, sempre subsistiria” ( RT 388/157 )
Como se vê, a situação financeira precária ou estando o Alimentante na condição de desempregado, não o exime da obrigação de prestar alimentos.
REFORMA AGRÁRIA E FORÇA MAIOR
Configura motivo de força maior e não perde a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, em razão de sucessivas invasões pelos membros do Movimento dos Sem-Terra, não comprova, no respectivo ano, a sua devida utilização (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º).
Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel do impetrante, com base em vistoria realizada pelo INCRA sete meses depois da última reintegração de posse.
MS 22.946-SP, rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 4.5.2000. (MS-22946)
IPVA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
A Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso entendendo que os Estados não podem estabelecer alíquotas diferenciadas para recolhimento do IPVA entre carros nacionais e importados.
Na espécie, a Lei estadual n.º 948/85 não foi recepcionada pela vigente Carta Magna, pois está em confronto com seus arts. 150, II, e 152. RMS 10.906-RJ, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, julgado em 2/5/2000.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. HIPOTECA.
A anterior garantia hipotecária, instituída pela construtora ou incorporadora em razão de financiamento concedido pela instituição bancária integrante do SFH, não atinge os promitentes compradores das unidades comercializadas, os quais podem defender-se por meio dos embargos de terceiro. Precedente citado: REsp 187.940-SP, DJ 25/10/1999. REsp 239.557-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2000
DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. USUFRUTO. BENS.
Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso para desconstituir usufruto de bens de sociedade conjugal destinado apenas a um dos cônjuges separados, porquanto pelo art. 21, § 1º, da Lei do Divórcio, o cônjuge credor pode optar pelo usufruto de bens do cônjuge devedor e não se valer desse direito cumulativamente com a pensão alimentícia. REsp 93.253-SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 25/4/2000.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
O bem vinculado à cédula industrial ou rural é impenhorável por outras dívidas do emitente, mas não escapa de penhora para garantia na execução fiscal. Precedentes citados: REsp 86.349-SP, DJ 3/2/1997, e REsp 108.871-PE, DJ 16/3/1998. REsp 246.672-SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, julgado em 25/4/2000.
FIANÇA
A fiança pode ser concedida quando pendente recurso especial ou extraordinário sem efeito suspensivo. HC 11.778-SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, julgado em 27/4/2000.
ARESTO SELECIONADO
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA ESPECIAL. DIVISÃO DE RITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS – A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DA ORDEM. INTEIREZA DO DECISUM. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM “FACIENDO” OU “NON FACIENDO”. RECURSOS. PREVISÃO LEGAL. DESPACHO. AGRAVO. PROVIMENTO.
– O mandado de segurança é ação constitucional, cujo texto não conferiu ao legislador inferior poderes para torná-lo ordinário ou restringir-lhe eficácia, porquanto trata-se de ação judiciária especial que a distingue da índole das outras, não comportando assim, que seja dividida em parte ordinária e outra especial, assim como, não comporta processo de execução comum, por se cuidar de ordem “faciendo” ou “non faciendo”, tanto que a legislação ( Lei n. 5.021 66 1., § 2. ) autoriza a providência dos recursos financeiros, portanto os efeitos patrimoniais da segurança são da sua impetração” ( TJPB – 1ª CC – AI n. 99.4868-2 – DJ, 05.05.2000 – Rel. Juiz Convocado ALUIZIO BEZERRA FILHO )
ACÓRDÃO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL EX-OFICIO. Absolvição sumária. Estrito cumprimento do dever legal. Caracterização. Manutenção da sentença. Conhecimento e improvimento do recurso.
– Age em estrito cumprimento do dever, o miliciano que, em diligência, ceifa a vida de suposto autor de crime contra o patrimônio que, ao receber voz de prisão, rebela-se, agressivamente, demonstrando iniludível intenção de fazer uso de potente arma de fogo contra aquele ( TJPB – RC n. 2.000.000654-8 – DJ, 05.05.2000 – Rel. Des. RAIF FERNANDES DE CARVALHO JÚNIOR )
RECURSO ESPECIAL – EFEITO SUSPENSIVO
HC – CONSTITUCIONAL – PENAL – PROCESSO PENAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDENAÇÃO – STATUS DE CONDENADO – DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE – RECURSO ESPECIAL – EFEITO.
– A Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência, ou seja, só se adquire o status de condenado após o necessário trânsito em julgado do decreto condenatório; embora o Recurso Especial possua, ordinariamente, efeito meramente devolutivo, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Carta Política de 1988, recomenda o aguardo, em liberdade de julgamento em sede de Especial. ( STJ – HC 9.093-SP – DJU, 02.08.99, pág. 225, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO )