Uma professora de Minas Gerais cobrava, na Justiça, metade do valor de aluguel da residência que o ex-marido mora com os dois filhos, mesmo o imóvel não tendo sido dividido depois da separação judicial. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da professora.
A Quarta Turma concedeu apenas 25% do valor mensal de mercado. O entendimento confirmou a decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
A ação ordinária ou de indenização contra o ex-marido baseou-se no artigo 267, do Código Civil. De acordo com o artigo, “cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou”.
No juízo de primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Então, a professora apelou então ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais e obteve vitória parcial.
O TA-MG concedeu o valor correspondente a 25% de mercado do aluguel mensal, desde a desocupação do imóvel pela ex-mulher.
Insatisfeita, a professora recorreu ao STJ. Argumentou que, “estando o ex-marido a ocupar integralmente o imóvel de propriedade comum, tem ele a obrigação legal de proporcionar-lhe o rendimento correspondente ao benefício que usufrui, na base de 50% do seu valor pecuniário”. Alegou ainda que “a separação dos cônjuges bem como sua responsabilidade quanto à criação e ao sustento dos filhos já foi resolvida no juízo competente, não podendo influenciar os autos de acerto de condôminos”.
Segundo o ministro Barros Monteiro, “há, no caso, a circunstância relevante de que o réu reside no apartamento na companhia dos filhos do casal”. Ele disse que “a redução feita não se justifica por motivos relacionados com o direito de família, mas, sim, sobretudo por esta circunstância”.
O ministro lembrou que questão semelhante foi decidida pela Segunda Seção do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas). Na ocasião, os ministros decidiram que “a ex-mulher, só por ser a comunheira, não tem o direito de receber a metade do valor locativo do imóvel”. A Seção considerou a circunstância de que, naquele caso, o bem também servia para residência do filho do casal, não se destinando à locação.
Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade , emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso V do art. 170 da Lei Complementar nº 734 , de 26/11/1993 , do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do mesmo art. 170 , também por unanimidade , o Tribunal emprestou interpretação conforme à Constituição, para esclarecer que a frase ” o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior “, diz respeito à Administração do Ministério Público , e , relativamente ao parágrafo único do art. 224 , o Tribunal, por unanimidade , deferiu o pedido de medida liminar de suspensão de sua eficácia. ( STF – ADIN 2804 – Rel. Min. Ilmar Galvão )
Ação monitória
O título de crédito cujo direito cambiário já prescreveu oferece, ainda assim, excelente probabilidade da existência do crédito subjacente, constituindo, portanto, eloqüente prova escrita no processo monitório. (TAMG – Ap. Cível 322.391 – Belo Horizonte – Rel.: Juiz Belizário de Lacerda – j. em 13/11/2000 – DJ 16/05/2001).
Portaria do IBAMA : Ilegalidade
São inválidos os atos normativos provenientes de decretos leis o neles fundados, que não se encontram albergados pela exceção constante no art. 25 do ADCT. Reveste-se de ilegalidade a portaria do IBAMA, fruto de delegação de competência contida em decreto-lei não abrigado pelo Congresso Nacional. Só a lei, em sentido formal e material, pode descrever infração e impor sanções. Recurso desprovido. (Res. 120.285/DELEGADO). (STJ – Rec. Esp. 259.173 – RS – Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros – j. em 27/03/2001 – DJ 11/06/2001).
Cartão de crédito : Juros
Cartão de crédito. Juros. Limitação (12% a.a.). Súmula 283/STF. Capitalização mensal dos juros. Vedação. Súmula 121/STF. Dec. 22.626/33 (Usura), art. 4º. “Nos contratos de cartão de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Dec. 22.626/33 e da Súmula 121/STF.”
Dano moral : Revista no Supermercado
Caracterizada dano moral a revista em público de cliente de supermercado, sob suspeita infundada de subtração de mercadorias, uma vez que a imputação de prática de ato ilícito, nessa hipótese, ofende direito constitucionalmente assegurado, devendo a indenização ser admitida como meio de ressarcimento pela dor sofrida. (TAMG – Ap. Cível 320.284 – Monte Sião – Rel.: Juiz Gouveia Rios – j. em 28/11/2000 – DJ 24/05/2001).
Água : Corte no fornecimento
O corte no fornecimento de água em prédio do Estado atinge não somente aquele ente da Federação, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade da utilização do prédio e a conseqüente deficiência na prestação dos serviços decorrentes atingem diretamente todos os munícipes. O corte, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito. (STJ – Med. Caut. 2.543 – AC – Rel.: Min. Francisco Falcão – J. em 13/03/2001 – DJ 11/06/2001).