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Aposentadoria : Trabalho com menos de 14 anos

O STJ decidiu que “quem trabalha quando menor de 14 anos tem direito a computar tempo de serviço para efeitos previdenciários”.

O STJ decidiu que “quem trabalha quando menor de 14 anos tem direito a computar tempo de serviço para efeitos previdenciários”.

Em recurso especial contra decisão que não autorizava a contagem dos serviços de Norma Xavier, o STJ ordenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a considerar na aposentadoria as atividades agrícolas exercidas por Norma antes dos seus 14 anos.

O juiz da justiça federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o INSS a considerar atividade rural exercida por Norma Xavier em maio de 1968 até dezembro de1979 e de julho de 1980 até dezembro de 1988, e não de 1989, como havia sido solicitado. O INSS recorreu alegando que Norma não apresentou os documentos considerados pela lei previdenciária para caracterização do trabalho rural, além disso, os documentos estariam no nome de seu pai e marido.

O TRF – 4ª Região concluiu que Norma tinha somado 26 anos 10 meses e 5 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria. Porém, seus serviços prestados antes dos 14 anos não foram considerados nessa decisão.

“Tendo a parte autora completado 14 anos de idade em 14/05/1970, não é possível reconhecer como sendo de serviço prestado na agricultura em regime de economia familiar o período anterior a tal data”, entendeu o TRF.

Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, a limitação da idade é imposta em benefício do menor e não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Processo: RESP 356459

Troféu Heitor Falcão

Este Editor compartilha com os leitores desta Coluna, a homenagem prestada pelo Jornal Correio da Paraíba ao conceder-lhe o cobiçado “Trofréu Heitor Falcão”, uma conquista pela preferência do leitor que traduz a importância e prestígio desta Coluna ao longo de seus 12 anos de publicação.

Responsabilidade Civil do Estado : Sem Terra

Por entender não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a Turma, concluindo o julgamento de recurso extraordinário, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assegurara o direito de particular à indenização por danos causados em sua propriedade em face de invasão por membros do movimento dos sem-terra por haver reconhecido, na espécie, a omissão do Estado, ante o descumprimento, pela polícia militar estadual, das ordens judiciais de reforço policial na área invadida (art. 37, § 6º:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). ( STF – RE 283.989-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-283989)

Projeto “Justiça da Paraíba”

O projeto de celeridade processual da Justiça da Paraíba tem sido modelo para outros Estados, a exemplo do que declarou o Ministro Gilson Dipp do STJ, em Brasília, numa roda de amigos, onde estava presente este Editor, o Presidente do TJ, Marcos Souto Maior, o Ministro Cesar Asfor, Vicente Leal e Costa Leite.

O Ministro Dipp disse que tinha encomendado ao Tribunal do Rio Grande do Sul um estudo sobre as inovações do Judiciário e foi-lhe apresentado o “Projeto da Paraíba” como exemplo a ser seguido. Na ocasião disse o Ministro, “este projeto, que tem sido bem sucedido, eu o conheço e merece recomendação e aplauso”.

Alimentos. Complementação. Avós

A Turma entendeu que os avós, sendo-lhes possível, podem ser chamados também a complementar a pensão alimentícia prestada pelo pai de modo insatisfatório às necessidades dos seus netos alimentandos (art. 397 do atual CC e art. 1.698 do novo CC). O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou não se tratar de inadimplemento, mas sim de suplementação. ( STJ – REsp 119.336-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/6/2002 ).

Cidadãos Cajazeirenses

Registro com satisfação o convite para a entrega de Títulos de Cidadão Cajazeirense que foram outorgados para os Desembargadores Raphael Carneiro Arnaud e Plinio Leite Fontes, e ao Juiz Leôncio Teixeira Câmara, evento ocorrido na última sexta-feira, em solenidade das mais concorridas e prestigiadas em Cajazeiras.

Pensão por morte. Viúva

Trata-se da aplicabilidade de lei mais benéfica, art. 75 da Lei n. 8.213/1991, com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/1995, que alterou as pensões previdenciárias por morte deferidas ao tempo da CLPS. A Seção acolheu os embargos de divergência, reconhecendo a natureza alimentar do benefício previdenciário de efeito continuado e a incidência imediata da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção, devido à falta de ofensa a qualquer ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. ( STJ- EREsp 311.725-AL, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 12/6/2002. 3 Seção)

Separação. Alimentos. Culpa recíproca

O fato de a separação ter sido decretada por culpa recíproca do casal não significa que a mulher não tenha direito de continuar recebendo os alimentos até o trânsito em julgado da sentença. Além do mais, nenhuma prova foi feita no sentido de a mulher não mais necessitar dos alimentos provisionais.( STJ – REsp 338.192-ES, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 4/6/2002. 4ª turma)

Precatório complementar. Intimação

A Turma conheceu em parte o recurso, entendendo que, em execução de sentença, havendo a expedição de precatório complementar, é necessária nova citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC. ( STJ – REsp 347.230-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11/6/2002).

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