Seguradora de Minas Gerais foi obrigada a indenizar o segurado, que teve seu carro apropriado indevidamente por um funcionário do posto de gasolina. O funcionário saiu com o carro, sem a sua autorização, e se envolveu em um acidente que causou perda total do veículo.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Axa Seguros Brasil a pagar indenização no valor de R$ 9.950 ao segurado. A Justiça não acatou o argumento da seguradora de que a apólice cobria somente os riscos de furto e roubo, excluindo os casos de apropriação indébita.
Para o juiz relator do processo, Nepomuceno Silva, “admitir-se a escusa indenizatória sob tal pretexto é, praticamente, conceder à seguradora o poder de excluir do contrato de seguro, ao seu arbítrio, a incerteza que lhe é imanente.”
Segundo ele, “a interpretação de cláusulas obscuras, mal ou insuficientemente redigidas, é submetida à interpretação mais benéfica ao consumidor”.
Para ele, a seguradora deve levar em conta a compreensão mediana do destinatário, ao redigir as cláusulas do contrato”.
Anulação de casamento
Irmão é parte legítima para pedir na Justiça anulação de casamento após morte de irmão portador de deficiência mental. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou sentença que declarava a ilegitimidade do irmão para promover a ação. Em primeira instância a ação foi extinta sem julgamento do mérito, pois, segundo a juíza, o irmão e a cunhada não são partes legítimas para pedir a anulação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Inconformados, o irmão e a cunhada recorreram ao STJ, afirmando que os herdeiros podem promover a anulação do casamento, quando o incapaz vem a falecer nesse estado.
O ministro Ari Pargendler, relator do processo no STJ, concordou, dando provimento ao recurso do irmão para anular a sentença. “Salvo melhor juízo, o rol do artigo 210 do Código Civil diz respeito às pessoas legitimadas a requerer a anulação do casamento a qualquer tempo, na vigência deste ou após a morte de um dos cônjuges”, explica. “Já a legitimação dos herdeiros, prevista no artigo 178, parágrafo 5º, II do Código Civil é extraordinária, só manifestando-se após a morte do incapaz de consentir, por força do interesse na herança”, esclareceu.
Segundo o ministro, “outra leitura implicaria apagar do nosso ordenamento jurídico a expressão ‘ou pelos herdeiros’ contida no artigo 178, parágrafo 5º, inciso II do Código Civil, sem fundamento razoável”. Para o relator, a norma daquele complementa a norma deste, em situação específica, para atender interesses plenamente justificáveis.
Fiança Bancária
Trata-se de possibilidade da fiança bancária ser prestada pelo próprio devedor afiançado, e não por terceiro. A fiança sempre pressupõe que seja ofertada por terceiro, uma vez que se destina a assegurar o cumprimento de obrigação de outrem. Na fiança bancária há três figuras distintas: o credor, o devedor-afiançado (ou executado) e o banco-fiador (ou garante), não se confundindo o garante e o executado. Sendo assim, incabível a prestação de fiança bancária para garantia do processo de execução fiscal pela própria CEF devedora. ( STJ – REsp 183.648-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 26/3/2002)
Precatório
Não há necessidade de se efetuar nova citação da Fazenda Pública se não houve expedição de precatório complementar, mas apenas pagamento parcelado da dívida principal ( STJ – REsp 406.552-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/4/2002. 5ª Turma)
Crime Continuado: nº de Vítimas
Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado por paciente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado em concurso material com tentativa de homicídio qualificado para, cassando as decisões anteriores que fixaram a pena, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após exame da ocorrência, ou não, das circunstâncias objetivas configuradoras da continuidade delitiva, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo paciente observando o disposto no art. 71 e parágrafo único do CP (“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo…”).( STJ – HC 81.579-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.2.2002. (HC-81579)
Ação Popular e Controle Difuso
O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital em razão de ter conhecido de ação popular, fundada na alegação de ofensa ao art. 37 da CF, contra o projeto de lei que resultou na Resolução Legislativa 178/92 – que criou cargos comissionados nos gabinetes dos deputados estaduais.
Considerou-se que o ato impugnado tem natureza concreta, que não dá margem ao controle concentrado de constitucionalidade pela ausência de generalidade e abstração, salientando-se, ainda, que eventual ofensa à CF pode ser aferida em ação popular como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal ( STF – RCL 664-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 22.5.2002.(RCL-664)