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Atropelamento : Responsabilidade do Estado

O estado é responsável por indenizar cidadãos prejudicados pelos seus servidores.

O estado é responsável por indenizar cidadãos prejudicados pelos seus servidores.

O entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao confirmar a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, para que o estado indenize uma adolescente atropelada aos 13 anos de idade por um carro do Inamps.

Ela ficou com seqüelas físicas e neurológicas e está impedida de trabalhar. Segundo o relator do processo, juiz Chalu Barbosa, a Constituição Federal prevê em seu artigo 37, parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado.

Pela decisão, o estado fica responsável pelo pagamento da indenização e pensão mensal para a vítima, desde que ela completou 15 anos até sua completa cura.

Depois do acidente, ela teve que fazer várias cirurgias plásticas para correção estética.

O juiz considerou as declarações das testemunhas suficientes para comprovar a culpa por parte do agente público.

De acordo com informações do processo, a vítima caminhava com os pais, em Nova Iguaçu, quando o veículo do Inamps fez uma manobra imprudente e chocou-se com outro carro, que desgovernou a atingiu a garota gravemente.

A vítima sofreu traumatismo craniano, fraturas e ficou durante dois meses em coma profundo.

MEDALHAS E COMENDAS

As medalhas e comendas recebidas pelos Magistrados não caracterizam dádivas (art. 135, IV, do CPC) a ponto de impedir ou invalidar o exercício da função jurisdicional.

São homenagens referentes ao desempenho de função pública incapazes de criar vínculo ou obrigação entre os partícipes ( STJ – AgRg na ExSusp 8-CE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 4/4/2001. – Corte Especial )

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

A Corte Especial acolheu questão de ordem no sentido de determinar que somente o MP e os defensores dativos sejam intimados pessoalmente da inclusão do processo na pauta da sessão em que se deliberará sobre o recebimento ou não da denúncia (art. 370, § 4º, do CPP).

Os demais indiciados serão intimados por intermédio de seus advogados, em publicação no Diário da Justiça (art. 370, § 1º, do CPP). Note-se que o art. 6º da Lei n. 8.038/90 é silente quanto à forma pela qual devem ocorrer tais intimações. ( STJ – Inq 282-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2001 )

ICMS. ÔNIBUS.

Trata-se de empresa prestadora de serviço de transporte coletivo que adquiriu ônibus em outro Estado, cujo ICMS é menos oneroso, e a diferença de alíquota lhe está sendo exigida pela Fazenda Pública do DF.

A Turma proveu o recurso da empresa, reconhecendo que houve violação ao art. 8º, § 1º, DL n. 406/68, pois a complementação do ICMS só seria exigível se o adquirente não fosse o consumidor final do ônibus, mas comerciante da mercadoria.

Outrossim a responsabilidade de gerente ou diretor de empresa comercial pelo não pagamento de tributo depende de prova a cargo da Fazenda. ( STJ – REsp 303.139-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/4/2001. – 2a. T )

BEM DE FAMÍLIA

Não afasta a impenhorabilidade do bem de família o fato de o devedor não residir em seu imóvel, visto que o deu em comodato a sua ex-mulher e seus filhos por força de acordo firmado em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato ( STJ – REsp 272.742-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2001 – 3a. T )

SOCIEDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE LIMITADA

Se a sociedade civil adota a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, havendo integralização do capital social não há como responsabilizar os sócios pelos prejuízos sofridos, não existindo administração irregular (art. 10 do DL n. 3.708/19).( STJ – REsp 284.670-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2001 – 3a. T )

SEGURO-SAÚDE.

Nos contratos de adesão, cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga (art. 54, § 4º, do CDC).

Violado esse preceito, o recorrente, portador do vírus da Aids, faz jus ao custeio de suas despesas de tratamento, visto incidir o CDC nos contratos de seguro-saúde, por tratar-se de relação de consumo.( STJ – REsp 255.064-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001 – 3a. T )

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUCUMBÊNCIA

O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase do processo, porém, se deferido em execução, não alcançará a verba da sucumbência constante do título judicial exeqüendo. ( STJ – REsp 255. 057-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/4/2001 – 3a. T )

SURSIS. CRIME HEDIONDO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria entendeu ser possível a concessão do sursis aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, desde que satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP. ( STJ – REsp 287.810-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/4/2001 – 6a. T )

RACHA. PEGA. DOLO EVENTUAL

Trata-se de recurso especial contra decisão que desclassificou a imputação de crime doloso para crime culposo na fase de pronúncia.

Admitido no acórdão do Tribunal a quo que houve “racha ou pega” – conduta que foge à atividade de risco de dirigir no trânsito tolerada pelo desenvolvimento da sociedade –, deve-se restabelecer a sentença de pronúncia do primeiro grau, uma vez que no “racha ou pega” há dolo eventual. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ( STJ – REsp 247.263-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/4/2001 – 6a. T )

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