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Atualização monetária dos débitos trabalhistas: a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal

A atualização monetária, segundo definido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, tem o objetivo de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação, pois “o que está em jogo é o direito fundamental de propriedade do cidadão (CRFB, artigo 5º, XXII)” – Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 4.357 e 4.425.

A atualização monetária, segundo definido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, tem o objetivo de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação, pois “o que está em jogo é o direito fundamental de propriedade do cidadão (CRFB, artigo 5º, XXII)” – Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 4.357 e 4.425.

O artigo 879, §7º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em redação conferida pela Lei nº 13467/17 intitulada de Reforma Trabalhista, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR), de acordo com a Lei nº 8177/91. Por sua vez, o artigo 39, caput da citada lei, dispõe que as parcelas resultantes de decisões proferidas ou acordos homologados no âmbito da Justiça do Trabalho “sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Ainda, de acordo com o §1º, os valores corrigidos devem ser acrescidos de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da ação trabalhista e aplicados ‘pro rata die’.

A fim de contextualizar a situação jurídica atual, registre-se que, em 2015, após a declaração pelo STF, de que a TR não deveria ser adotada para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8177/91, e definiu a aplicação do IPCA-E, como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas. No referido julgamento, a corte trabalhista adotou como ‘ratio decidendi’, a necessidade de recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, o respeito ao direito de propriedade, à coisa julgada, à isonomia, ao princípio da separação dos poderes, à proporcionalidade, além da efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor – conforme os artigos 2º, 5º, caput e incisos XXII e XXXVI da Constituição da República.

Em dezembro de 2020, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58/DF, que debatia a constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, prevalecendo o voto do ministro Gilmar Mendes, reconheceu a inconstitucionalidade da TR, por não ser capaz de restituir ao credor a integralidade da perda econômica decorrente da inflação e conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos dispositivos legais citados. Determinou-se que os valores devidos em razão de ações trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis.

Restou definido pela Suprema Corte que os débitos trabalhistas e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser atualizados pelo IPCA até o ajuizamento da ação e, posteriormente, pela taxa Selic – que também abrange os juros, afastando, por conseguinte, o acréscimo de um por cento ao mês contados da data do ajuizamento da demanda praticados na Justiça do Trabalho. O acórdão proferido pelo STF tem efeito vinculante e a tese deve ser aplicada em todos os processos em curso na justiça especializada – exceto aqueles em que já tenha havido trânsito em julgado e estejam, portanto, tramitando na fase de execução.

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