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AUDITORIA CULTURAL e os TRIBUNAIS DE CONTAS

Desenvolvimento deste tema e sua reflexão tende a nos reportar ao Controle Externo realizado pelos Tribunais de Contas sobre a Contratação de Artistas pela Administração Pública.

Desenvolvimento deste tema e sua reflexão tende a nos reportar ao Controle Externo realizado pelos Tribunais de Contas sobre a Contratação de Artistas pela Administração Pública.

As Auditorias realizadas nos Órgãos da Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal), direta ou indireta, autarquias e fundações, carecem de uma compreensão, de um olhar cultural e não meramente administrativo, denominando-se de AUDITORIA CULTURAL por analisar procedimentos e processos de contratação de artistas.

A referida AUDITORIA CULTURAL contempla em sua análise primária em definir e delimitar o conceito de Artista AMADOR de Artista PROFISSIONAL.

Na Administração Pública com base no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 só pode ser contratado Artista PROFISSIONAL. Nesta ótica o artista profissional hoje, pela legislação vigente, é aquele que está inserido na Lei 3.857/60 quanto ao artista músico e na Lei nº 6.533/1978 c/c o Decreto nº 82.385/1978 quanto ao artista cênico. Desta forma, o Artista AMADOR é todo aquele que não esteja enquadrado nas referidas Leis e seus Decretos, onde não atendem aos requisitos do inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 não podendo ser contratado por via de Inexigibilidade.

O primeiro ponto a ser observado pelo Órgão de Controle Externo é se o artista é profissional, conforme dispõe expressamente o inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93[1] que condicionando a contratação apenas para o artista profissional não permite outra interpretação e conceituação de artista profissional fora do que dispõe a legislação acima mencionada. Ademais, a Doutrina é clara quanto a este requisito de contratação, assim expresso pelo Jurista Jorge Ulysses Jacoby Fernandes:

 

Artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. O profissional artista deve estar inscrito na Delegacia Regional do Trabalho, o mesmo ocorrendo com os agenciadores dessa mão-de-obra, constituindo esse registro elemento indispensável à regularidade da contratação (In Contratação Direta sem Licitação, Ed. Fórum, 6ª ed) (grifo nosso)

O Jurista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES[2] diz que: “A lei refere-se à contratação de artistas profissionais – definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade – excluído da possibilidade da contratação direta os artistas amadores. Destarte, só os artistas profissionais podem ser contratados com fulcro nesse dispositivo. ”.

Lembramos, apenas, que a contratação também pode ocorrer por pessoa jurídica. Desta forma a Pessoa Jurídica que vai agenciar o artista, representá-lo, também tem que ser registrada no Ministério do Trabalho[3]. Ressaltamos que esta “representação” ocorre através de COTNRATO DE EXCLUSIVIDADE que terá que ser Registrado em Cartório e não poderá ter vigência menor do que um (01) ano, entre outros requisitos.

O Jurista Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, Editora Dialética, 2005, pág. 287) ao tratar de contratação de Profissional do Setor Artístico define que o Estado “deverá realizar a contratação dos profissionais correspondentes”. Assim, o ARTISTA PROFISSIONAL para ser contratado pela Administração Pública tem que está em gozo do seu exercício da profissão mediante atendimento a Legislação acima citada.

Observa-se que artista profissional e consagração são requisitos necessárias para que o artista possa ser contratado pela Administração Pública.

Após a referida introdução que norteia a base de uma AUDITORIA CULTURAL surge um outro requisito que consegue proporcionar um outro olhar para as referidas contratações; trata-se da RAZÃO DA ESCOLHA.

A contratação por inexigibilidade de artista profissional não permite que o ente público escolha apenas por sua livre convicção o artista profissional de qualquer setor artístico que queira contratar, porque este ato pode promover o favorecimento. O critério da razão da escolha (inc. II do art.26 da Lei 8.666/93) quando especificado “no que couber”, tem plena eficácia e deve ser de total exigência para a contratação de artista profissional, onde o artista deve ser escolhido conforme o evento que será realizado, para que não haja distorção e favorecimento em contratar um artista profissional para se apresentar em um evento que não condiz com sua performance (musical, teatral, circense, intelectual, entre outros). Muitos gestores querem contratar, principalmente no campo musical, o artista profissional que lhe é de gosto pessoal ou que promova mídia e não que haja vínculo do artista profissional ao evento que está sendo pretendido realizar. Este pagamento é via dinheiro público. Portanto, tem de haver coerência entre o artista e o evento. Desta forma, a aplicabilidade da razão da escolha é um critério que não pode deixar de ser considerado nas inexigibilidades para contratação de artistas profissionais.

Este flagrante desrespeito quanto a razão da escolha vem de forma crescente sendo aplaudido nos formatos de festas populares. Tratamos aqui, principalmente, de festa popular SÃO JOÃO. A ATUAL FORMATAÇÃO DAS FESTAS JUNINAS NÃO SÃO JUNINAS e com isto perdem suas raízes e cometem atos de improbidade administrativa ao não cumprirem com a contratação de artista profissional em razão da escolha para festa junina, transformando as referidas “festas juninas” em qualquer outra atividade de um mundo tratado por “pão e circo” cerceando o direito de acesso ao trabalho de quem realmente é artista profissional das festas juninas, atingindo a sua dignidade humana, ferindo frontalmente os preceitos Constitucionais.

Esta análise do Poder/Dever dos Órgãos de Controle Externo (Tribunais de Contas) é originária para toda e qualquer contratação por órgãos públicos. Porém, devido ao quadro atual de extinção dos forrozeiros e ascensão dos artistas de mídia, a observação de descumprimento aos dispositivos legais é algo que precisa ser fundamentado para que produza uma avaliação de quem tem o Poder/Dever de o fazê-lo.

Festas juninas, festas dos santos populares. A Igreja Cristã, no entanto, designa 24 de junho como o dia de festa em homenagem ao mártir cristão São João Batista e celebra a Véspera de São João e o Nascimento de João Batista.

De origem europeia, as fogueiras juninas fazem parte da antiga tradição pagã de celebrar o solstício de verão. Assim como a cristianização da árvore pagã “sempre verde”, que se tornou a famosa árvore de natal, a fogueira a volta do 25 de junho tornou-se, pouco a pouco, na Idade Média, um atributo da festa de São João Batista, o santo celebrado nesse mesmo dia. Ainda hoje, a fogueira de São João é o traço comum que une todas as Festas de São João Europeias (da Estônia a Portugal, da Finlândia à França).

No Brasil as festas juninas são, em sua essência, multiculturais, embora o formato com que hoje as conhecemos tenha se originado nas festas dos santos populares em Portugal: a Festa de Santo Antônio, a Festa de São João e a Festa de São Pedro e São Paulo principalmente. A música e os instrumentos usados (cavaquinho, sanfona, triângulo ou ferrinhos, reco-reco etc.) estão na base da música popular e folclórica portuguesa e foram trazidos ao Brasil pelos povoadores e imigrantes do país irmão.

As roupas caipiras ou saloias são uma clara referência ao povo campestre que povoou principalmente o nordeste do Brasil e pode-se encontrar muitíssimas semelhanças no modo de vestir caipira no Brasil e em Portugal. Do mesmo modo, as decorações com que se enfeitam os arraiais iniciaram-se em Portugal, junto com as novidades que, na época dos descobrimentos, os portugueses trouxeram da Ásia, tais como enfeites de papel, balões de ar quente e pólvora. (Fonte pesquisa: Wikipédia, a enciclopédia livre).

Destacamos que a base de instrumentos para a Festa Junina é sanfona e triângulo, onde aqui acrescentamos a zabumba/pandeiro. Assim está formado o tradicional e conhecido TRIO DE FORRÓ.

O Forró de Raiz é aquele formado ou originário desses três instrumentos (sanfona, triângulo e zabumba/pandeiro).

O que se observa é que as Festas Juninas estão descaracterizadas da sua originalidade quando as contratações artísticas não atendem ao requisito da “razão da escolha” para o evento – Festa Junina – que será realizado pelo Ente Público com verba pública.

A Festa Junina possui dois momentos: Festa Religiosa pela Igreja Católica e a Festa Profana pelo Órgão Público. Porém, na festa profana o evento a ser realizado é uma Festa Junina em Comemoração aos Santos Populares Santo Antônio, São João e São Pedro que tem em sua base histórica “a música e os instrumentos usados (cavaquinho, sanfona, triângulo ou ferrinhos, reco-reco etc.) e nas roupas caipiras ou saloias que são uma clara referência ao povo campestre que povoou principalmente o nordeste do Brasil”.

Quem é o detentor das festas juninas é o forrozeiro e suas manifestações culturais (quadrilhas) que estão sendo preteridas nas contratações em favorecimento aos grandes nomes da mídia nacional e que por muitas vezes não possuem qualquer vinculação com a origem do evento.

Ao tratarmos da matéria quanto ao FORRÓ DE RAÍZ não há exclusão das matrizes do forró (baião, xote, entre outras) e nem dos seguimentos “evolutivos” do forró (universitário, entre outros).

Como seria colocarmos como contratação de artistas os TRIOS DE FORRÓ no Festival de Parintins (disputa entre dois bois folclóricos, o Boi Caprichoso de cor azul e o Boi Garantido de cor vermelha)? E na Oktoberfest? E no Carnaval?

A fiscalização da contratação do artista profissional compete ao Sindicato ou Federação representativo da categoria profissional ao tratar do artista cênico (Lei 6.533/78 c/c o Decreto 82.385/78) e ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, na sua jurisdição, quando se tratar de artista músico (Lei 3.857/60) que poderão através do seu corpo jurídico tomarem as medidas que entenderem necessárias.

A AUDITORIA CULTURAL para que seja analisado o cumprimento da Lei 8.666/93 para que a Administração Pública contrate artista profissional, seja ele cênico ou musical, com notoriedade e em razão da escolha em face do evento a ser realizado, onde a contratação sem seus respectivos requisitos e registros legais estará, pela ausência, incurso na ILEGALIDADE é dos TRIBUNAIS DE CONTAS que precisam lançar seus olhares ao descumprimento da Lei e, principalmente, pela promoção das garantias Constitucionais quanto ao direito de acesso aos empregos gerados pelas Festas Públicas e o princípio da dignidade da pessoa humana em ser artistas vinculado originalmente ao evento público e preterido pelo favoritismo pessoal e de mídia, até mesmo como forma, apenas, de projeção pessoal do gestor contratante.

RICARDO BEZERRA

Autor do Livro: LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de Artista pela Administração Pública – Editora Ideia/2018

E-mail: ricardobezerra@ricardobezerra.com.br

Advogado, Escritor

Academia Paraibana de Letras Jurídicas

Instituto Histórico e Geográfico Paraibano

Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba

União Brasileira de Escritores

[1]profissional de qualquer setor artístico; contratação direta com o artista ou através de empresário exclusivo; e, consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. ”

[2] O Pregoeiro, julho 2010, pág. 14

[3] Lei 6.533/78 – art. 4º c/c o art. 3º e Parágrafo Único do art. 5º do Decreto 82.385/78

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