O Regime Geral de Previdência Social compreende dentre as prestações em benefícios e serviços, o auxílio-reclusão, que consiste numa retribuição financeira mensal equivalente, no mínimo, ao salário mínimo a ser paga ao dependente do preso provisório ou sentenciado recolhido no sistema penitenciário.
A finalidade desse benefício previdenciário é amparar a família do detento ou detenta que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Ou seja, que seus dependentes – esposo (a), filho (a)s – não percebam alguma das prestações aludidas proveniente da relação de emprego deixada quando em liberdade pelo segurado – preso(a).
Pela legislação atual independe de carência a concessão do auxílio-reclusão, isto é, não se exige tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a beneficiária faça jus ao benefício. Entretanto, o(a) preso(a) deve ter contribuído pelo menos com um mês para a Previdência ou se desempregado, não perder a condição de segurado que corresponde até um ano sem trabalhar, um ano sem carteira assinada. Porém, se o(a) apenado (a) já tiver contribuído por 10 anos, esse prazo é de 02 anos..
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pelo Diretor do Presídio, cujo benefício começa a ter vigência a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
A legislação exige que o beneficiário, aquele que ficar percebendo o referido auxílio deverá apresentar a cada trimestre, atestado de que o segurado continua recluso.
Em caso de falecimento do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Diante do nível de carência das famílias da imensa população carcerária que superlota as Penitenciárias, deve o(a) cônjuge do(a) recluso(a) procurar o serviço da assistência social ou a Defensoria Pública para formalizar o pedido do referido auxílio.
Trata-se de um direito assistencial às famílias das pessoas reclusas que não é exercido por muitos dos seus dependentes, quer por falta conhecimento ou orientação no sentido de encaminhar esse justo e merecido benefício.
O segurado dos Institutos de Previdências Estaduais e Municipais, também dispõe do mesmo benefício em favor dos seus dependentes.