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Corretagem de Imóveis

A remuneração do corretor de imóveis refere-se ao resultado obtido na realização do negócio e não ao seu esforço ou serviço prestado. “Não se concretizando a tr

A remuneração do corretor de imóveis refere-se ao resultado obtido na realização do negócio e não ao seu esforço ou serviço prestado. “Não se concretizando a transação, indevida é a comissão de corretagem”.

A decisão da Justiça catarinense foi confirmada, em votação unânime, pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do recurso da Imobiliária Nostra Casa contra acórdão do TJ/SC, o entendimento do STJ já está pacificado no mesmo sentido.

A imobiliária move ação de cobrança contra a Floricultura Ki-Rosa, para receber R$ 19.080,00, relativos à comissão sobre a venda de imóvel, localizado em Chapecó (SC). A Nostra Casa alega ter sido contratada em 1996 para promover a intermediação da venda do imóvel de propriedade da floricultura. Afirma que depois da realização da transação com empresa indicada por ela, a dona do imóvel recusou-se “terminantemente” a pagar a comissão.

Conforme os argumentos da defesa da imobiliária, a empresa tem direito ao recebimento da comissão por ter aproximado as partes e possibilitado, com seu trabalho, a conclusão da transação. “A imobiliária foi fiel com seu cliente, o proprietário do terreno, tanto isso é verdadeiro que quando recebeu a autorização de venda, informou-lhe o nome do possível comprador, colocando-o a par do interesse demonstrado pelo mesmo”.

No entanto, a ação de cobrança foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, entendimento confirmado no STJ. De acordo com o TJ/SC, embora a empresa proprietária do imóvel tenha se aproximado da compradora por meio da imobiliária Nostra Casa, a transação não se concluiu porque a adquirente não aceitou o contrato nos moldes exigidos pela imobiliária.

O negócio, então, foi fechado por meio de outra intermediária, em condições diferentes daquelas previstas anteriormente. Sendo assim, a comissão não é devida, uma vez que a transação não se confirmou. Processo: Resp 208508

Prisão Preventiva do Falido

A prisão prevista no art. 14, parágrafo único, VI, da Lei de Falências, consubstancia prisão preventiva, e não prisão administrativa como a mencionada no art. 35 da mesma Lei, razão pela qual foi recepcionada pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de que a mesma consubstanciaria verdadeira prisão administrativa, tal como aquela prevista no art. 35, da mesma Lei, não recebida, portanto, pela Constituição Federal de 1988.

Salientou-se, ademais, que, na espécie, a prisão decretada fundara-se na garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código Penal (DL 7.661/45, art. 14, parágrafo único: “A sentença que declarar a falência: VI – providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido … quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.”. ( STF – HC 81.880-SC, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.2002. (HC-81880)

Substituição da Pena Privativa de Liberdade

A substituição da pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pela pena de multa ou de restrição de direitos, uma vez atendidos os requisitos legais, consubstancia um poder-dever do juiz, e não livre faculdade. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, primário e de bons antecedentes, a substituição da pena de 15 de detenção – resultante de condenação pelo delito do art. 176 do CP (“Tomar refeição em restaurante, … sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.”) – por pena de multa, que deverá ser fixada pelo juiz de primeiro grau. ( STF – HC 81.875-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.6.2002. (HC-81875)

Medicamentos a Carentes

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, com base na Lei estadual 9.908/93, reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, gratuitamente, medicamentos a pessoa comprovadamente carente, portadora de doença de origem neurológica. Considerou-se que o acórdão recorrido baseara-se em Lei estadual regulamentadora do art. 196, da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.). ( STF – RE 256.327-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.2002. (RE-256327)

Objetivo da pena : Ressocializar

Levando em consideração que o objetivo maior da pena é a ressocialização do indivíduo, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, concedeu liminar para que o condenado Michel Alexandre Borges Rosa cumpra pena no Centro de Detenção Provisória Belém II em regime semi-aberto. Ele foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo.

Desde o início, Michel Alexandre vem cumprindo a pena em regime semi-aberto, de acordo com o que determinou sentença de condenação. O Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, entretanto, acolheu recurso do Ministério Público e decretou que o regime passaria a ser fechado.

A defesa diz que não há motivos para essa mudança porque desde que chegou ao presídio, Michel não cometeu qualquer falta disciplinar. Nunca foram registrados também problemas nas suas ausências temporárias quando ele sai de manhã para trabalhar fora e retorna à noite. Para a defesa, a mudança do regime de cumprimento da pena vai desestimular a reeducação do preso.

O ministro Nilson Naves concordou com tal argumentação e ao detectar os pressupostos para concessão de medida urgente, concedeu a liminar para mantê-lo em regime semi-aberto até julgamento do habeas-corpus. : HC 21690

Portaria : Atendimento à Advogado

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para suspender os efeitos do edital expedido por juiz de Direito, que estipulava horário para atendimento de advogados, apesar de ressalvar aludido atendimento a qualquer momento. ( STJ – RMS 13.262-SC, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002)

Falência : Depósito prévio

O disposto no art. 205 da Lei de Falências não determina que a autora do pedido de falência seja responsável pelo depósito prévio de custas para pagamento da publicação de editais, avisos, etc. Ademais, o art. 208 da citada lei não permite que o processo pare por falta de preparo. ( STJ – REsp 334.694-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/6/2002)

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