Desde os primórdios, a existência humana tem como dimensão a vida em sociedade harmoniosa. Utopia ou não, as normas criadas têm esse propósito. Não obstante, a intervenção jurisdicional se afirma necessária, até mesmo para o aperfeiçoamento das relações sociais, mediante o desenvolvimento de política jurídica sustentada em critérios racionais e objetivos para valoração da norma. Essa norma de conduta, muitas vezes desprezada, exige a criação de outras (jurídicas) para que possa se impor coativamente em face de todos aqueles que a inobservem, desrespeitando a sua finalidade.
Nesse cenário, toda a relação jurídica de acertamento oriunda de processo cognitivo ou decorrente de título creditório, quando insatisfeita a obrigação, podendo exigir a intervenção estatal para satisfação dos direitos do indivíduo, assegurados constitucionalmente (CF, artigo 5º, inciso XXXV) – direito de ação. Esse mecanismo processual, de natureza executiva, implica na subrogação do devedor pelo Estado, para que a obrigação assumida junto ao credor possa ser adimplida, independente de qualquer condição volitiva do devedor. Essa é a lição de José Alberto dos Reis (1), ao pontuar a atuação estatal de subrogação do devedor “sem ou contra a vontade deste, de dar satisfação ao credor, isto é, conseguir-lhe o benefício que para ele representaria o cumprimento da obrigação, ou um benefício equivalente”. É inquestionável que, para esse propósito o credor seja detentor de título executivo que reúna os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, para que a efetividade sancionatória da norma jurídica se opere.
Infere-se, portanto que, ocorrendo o descumprimento da obrigação, configurada em título executivo judicial ou extrajudicial, terá o credor o direito e disponibilidade de praticar atos que autorizam a expropriação de bens do devedor, mediante a agressão judicial em seu patrimônio para transferi-los (adjudicá-los) ou aliená-los (judicial / extrajudicial), a fim de liquidar o crédito exequendo, tudo a justificar o predominante interesse do processo de execução, como assenta Carnelutti, “com o qual se completa a atividade voltada a atuação da vontade concreta da Lei”.
Esse regramento de atuação substitutiva do Estado na pessoa do devedor tem sua instrumentalidade disciplinada com propriedade no nosso sistema jurídico.