O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou (18/2) pela concessão, em parte, do pedido feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que questiona a Lei 10.628/02 – responsável por estabelecer foro privilegiado, por prerrogativa de função, às autoridades que respondem a processos por atos administrativos.
O parecer foi dado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797), na qual a Conamp contesta o artigo 1º da Lei 10.628/02, que alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, ao acrescentar a ele os parágrafos 1º e 2º.
Para Brindeiro, uma lei ordinária – que inclui normas no Código de Processo Penal – não pode “conferir caráter criminal aos atos administrativos em geral que configurem improbidade administrativa, segundo a Lei nº 8.429/92, quando a Constituição dá tratamento específico à improbidade administrativa e há a distinção, até clássica, entre a esfera administrativa e penal, como instâncias independentes para fins de sanção”.
Ele acrescenta, ainda, que a própria Constituição distingue o conceito de crimes de responsabilidade e as punições aplicadas, assim como define os órgãos do Judiciário ou do Legislativo competentes para processá-los e julgá-los.
O procurador destacou que o STF tem reconhecido, ao julgar várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade, como estabelece o artigo 22, inciso I, da CF/88.
“Não pode o Congresso Nacional aprovar e o presidente da República sancionar lei definindo como crimes comuns todos os atos administrativos tipificados como de improbidade administrativa, trazendo como conseqüência a aplicação do foro por prerrogativa de função nos tribunais, inclusive no STF”, salientou.
O parecer foi no sentido de declarar inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 84, do CPP, introduzido pela Lei 10.628/02, bem como da expressão “observado o disposto no § 1º”, presente no parágrafo 2º, parte final, do mesmo artigo.
Brindeiro também opinou por declarar inconstitucional, em parte, sem redução de texto, o parágrafo 2º, a fim de que seja interpretado conforme a Constituição Federal, “para considerá-lo aplicável apenas quando se trate de hipóteses de atos de improbidade administrativa configuradoras de crimes de responsabilidade”.
Caução : Intimação pessoal
Apelação. Não conhecimento. Exigência de caução. É inexigível a prestação de caução a parte, cuja intimação do decisório, que a impôs, não se operou regularmente. 1. Recurso especial conhecido e provido. ( STJ – Resp 0035180/93, 4ª Turma, DJ de 23.10.95 – Rel. Min. Barros Monteiro)
Concurso de Atenuante e Agravante
A atenuante da menoridade prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para, mantendo a prisão e a condenação do paciente, anular a sentença que não examinara a menoridade do acusado, mas considerara para efeito de agravamento da pena-base, a reincidência.
HC deferido, para anular a sentença na parte em que fixou a pena para que outra seja proferida em atenção a menoridade do paciente.( STF – HC 82.963-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 11.2.2003)
Fórum : Revista em advogados
O exercício do poder de polícia sobrepõe-se ao direito do profissional, em nome da segurança da coletividade, haja vista a violência que impera na sociedade brasileira”, declarou a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o pedido de habeas-corpus (HC) em favor de quatro advogados do estado do Pará/PA.
J.V.C., L.D.L.R.J., J.K.D. e M.S.A ingressaram no TRF da 1ª Região com um pedido de habeas-corpus preventivo, alegando estarem sendo ameaçados por ordem judicial do presidente do TRT da 8ª Região.
Os quatro profissionais não concordavam com as novas medidas de segurança adotadas pelo foro trabalhista do Estado do Pará que dispôs guardas nas portas de acesso do prédio, impondo vistorias e revista a todos, inclusive aos advogados.
O Ministério Público Federal opinou dizendo que “o ato não tolheu a liberdade de ir e vir dos pacientes e sim embaraçou o livre exercício do mister profissional dos mesmos, malferindo a liberdade do profissional do Direito.
Assim, entendendo, julgo extinto o processo, por ausência de interesse legitimamente protegido”.
Ao discorrer sobre o mérito da causa, a ministra ainda ressaltou: “Trata-se de dois direitos contrapostos: o direito que tem o presidente do TRT de exercer o poder de polícia nas dependências da Corte, sendo responsável pela segurança de todos aqueles que freqüentam as dependências da instituição e o direito dos advogados de não sofrerem constrição alguma no desempenho de suas atividades.
Neste caso, entendo que o direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual”.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora. (STJ-HC 21852)
Aposentadoria rurícola : Prova
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que os documentos acostados à rescisória – escritura de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural – são início razoável de prova material para comprovação da atividade rurícola.
Note-se que, embora existentes à época do ajuizamento da primitiva ação, tais documentos tidos como novos eram ignorados pela autora, autorizando a rescisão do julgado da Turma, isso com apoio na jurisprudência da Seção, no sentido de que as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural levam à adoção da solução pro misero. (STJ – AR 857-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/2/2003. 3 seção).
Erro material : HC
A Turma, por maioria, no julgamento do habeas corpus corrigiu o evidente erro material quanto à fixação a maior da pena-base, o que repercutia em seu aumento subseqüente em razão do art. 157, parágrafo 2°, I e II, do CP. (STJ – HC 24.975-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/2/2003. 6ª turma)