seu conteúdo no nosso portal

Igualdade processual

O preceito constitucional de que “todos são iguais perante a lei”, traduz com inteireza que fundamentais são os direitos do homem por ser homem, independente de

O preceito constitucional de que “todos são iguais perante a lei”, traduz com inteireza que fundamentais são os direitos do homem por ser homem, independente de qualquer ato aquisitivo, especialmente em relação a função judiciária, onde é cogente não estabelecer privilégios, nem discriminações, sejam quais forem as circunstâncias.

Essa premissa é derivada do evangelho, que no Livro Deuteronômio, 19, tem escrito : “Não torcerás o juízo; não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porque a peita cega os olhos dos sábios, e perverte a causa dos justos”.

E em Levítico 15, “Não farás injustiça no juízo; não farás acepção da pessoa do pobre, nem honrarás o poderoso; mas com justiça julgarás o teu próximo”.

No recente episódio envolvendo um “ex-senador e sua turma”, ficou a impressão de uma virtual categoria de cidadãos brasileiros: “classe executiva” e “classe econômica”.

No referido episódio, os indícios de autoria são fortes e robustos, tanto que foram denunciados. A materialidade esta comprovada, pois o erário foi desfalcado. Milhões de reais foram surripiados dos cofres da Sudam. Um fato incontestável.

É importante ressaltar, que os delitos contra o erário tem como sujeito passivo a sociedade, o povo em geral, razão pela qual, a magnitude da lesão tem como conseqüência uma indignação popular. De modo que, a deliquência com o dinheiro público gera um sentimento de cólera, exprimindo assim, o que se chama de “clamor público”.

No caso referido, a prisão dos protagonistas era cautelar e visava preservar a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.

Com o grupo à solta a instrução criminal ficou comprometida, isso porque, quando postos em liberdade, logo partiram para ameaçar com processos, o eminente Juiz Federal de Tocantins, Alderico Rocha dos Santos, prolator da corajosa e oportuna decisão, assim como ao Delegado da Polícia Federal, Luiz Fernando Ayres, que apenas cumpriu o seu dever funcional de atender a uma ordem judicial.

Ora, essas autoridades que dispõem de garantias especiais no exercício de suas funções estão sendo afrontadas, ameaçadas e intimidadas, pressupondo-se que as testemunhas arroladas irão sofrer sérios constrangimentos em desfavor da verdade dos fatos.

Evidente, que temerosas e vulneráveis, as testemunhas ficaram inibidas de falarem a verdade.

A propósito, o STJ vem decidindo : “Pacífico o entendimento no STJ de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. O clamor público, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social. Ordem denegada” (RSTJ 73/84).

Tanto tem sido assim, que o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, mesmo com a conclusão da instrução criminal tem sido mantido segregado. E olha que o alcance deste foi de apenas 10% do valor do caso da Sudam.

São situações de perfis assemelhados dos seus protagonistas e decisões diferentes.

Como diferente tem sido em relação aos indigentes patrocinados pela Defensoria Pública.

Cerca de trinta por cento dos presos provisórios, oriundos de prisão cautelar, são primários, possuem bons antecedentes e desfrutaram de boa conduta social. Um fenômeno que merece um estudo aprofundado.

Quanto a revolta de notáveis do cenário jurídico com relação ao uso de algemas no “ex-senador e a sua turma”, seria até compreensível se houvesse coerência dessas iluminadas autoridades em enxergar e repugnar, quando elas são usadas com habitual freqüência nos acusados “pobres e humildes”. Um cotidiano exibido pelas TVs a todo instante.

E nunca disseram nada.

Agora, com relação a “turma do colarinho branco”, criou-se uma excitada apologia aos direitos humanos com uma esteria jurídica.

Aliás, enquanto as algemas estavam colocadas nas mãos lépidas dos acusados, uma coisa era certa. Não havia risco ao erário.

O genoma constitucional do habeas corpus não contém DNA, que lhe classifique por categoria social, nem que seja transgênico para que haja distinção em virtude ato aquisitivo.

Assistência judiciária : Declaração de pobreza

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 1.060/50, ARTS. 4º E 7º.

1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada.

2. Recurso conhecido e provido( STJ – RESP 200390/SP ; RESP (1999/0001887-7) – DATA:04/12/2000 – Rel. Min. Edson Vidigal – 5a. Turma )

Igualdade processual

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico