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Investigação de Paternidade : Imprescritível

A ação para reconhecimento da falsidade ideológica ou instrumental do registro de nascimento pode ser proposta por qualquer interessado e é imprescritível, assi

A ação para reconhecimento da falsidade ideológica ou instrumental do registro de nascimento pode ser proposta por qualquer interessado e é imprescritível, assim como a ação de investigação de paternidade.

A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento ao recurso do empresário M.G.T.S.. Ele responde a uma ação de investigação de paternidade, movida pelo analista de sistemas A.C.B., registrado como filho do marido de sua mãe.

Segundo alegou o rapaz, sua mãe conheceu o empresário em 1966, em São Paulo.

O início do relacionamento aconteceu quando ela foi abordada pelo empresário. O empresário, que era casado, não quis assumir o filho e a moça acabou se mudando para a cidade de Santos, no litoral paulista, onde se casou com A . B., já no quinto mês de gestação. A criança nasceu fevereiro de 1969 e foi registrada em nome do marido.

Mesmo casada, a mulher voltou a se encontrar com o empresário, relacionamento que se prolongou até 1976.

O rapaz afirma que só tomou conhecimento da verdade às vésperas da separação de sua mãe, em 1980. Alguns anos depois, entrou com ação de negativa de filiação e investigação de paternidade, com a conseqüente retificação de seu registro de nascimento.

A defesa do empresário alegou que o prazo para propor a ação havia expirado e que o analista de sistemas não seria parte legítima para mover o processo. Segundo os advogados, somente o ex-marido da mulher poderia propor ação para alterar o registro de nascimento do rapaz. Além disso, somente em 1996, aos 27 anos, ele entrou com ação, quando superados os prazos previstos no Código Civil.

A primeira instância da Justiça paulista rejeitou os argumentos da defesa do empresário e determinou a realização de perícia para investigação de vínculo genético pelo método de DNA.

Houve recurso, mas foi rejeitado no TJ-SP. Para o tribunal estadual, “a impugnação da paternidade está embasada em suposto erro perpetrado no assento de nascimento do autor. Assim, solução que se apresenta está nos preceitos do artigo 348 do Código Civil e do artigo 113 da Lei de registros Públicos, pelos quais é possível vindicar estado contrário ao que consta no assento de nascimento, provando-se erro ou falsidade do registro, sendo óbvio que a ação para tanto não é privativa do marido, podendo ser utilizada pela própria pessoa registrada, a quem assiste o lídimo direito de aferir quem é o seu verdadeiro pai”.

O empresário recorreu mais uma vez, mas o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, negou seguimento ao recurso, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Terceira Turma. Ao analisar e rejeitar os mesmos argumentos utilizados pela defesa do empresário nas outras instâncias, o relator citou decisão do STJ em caso semelhante. Ele esclareceu que a prescrição do prazo para se propor ação de reconhecimento prevista no Código Civil diz respeito ao filho natural e não ao filho legítimo. “Aquele que é registrado como filho legítimo do marido da mãe, embora não o sendo, não é filho natural no sistema do Código Civil”. Sendo assim o rapaz poderia ter proposto a ação negatória de filiação cumulada com investigação de paternidade.

Pena – Limitação de fim de semana

Não se permite cumprir em presídio, mesmo em cela especial, a pena substitutiva de limitação de fim de semana. O condenado faz jus a cumpri-la em seu domicílio na falta de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.( STJ – HC 19.674-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/5/2002. – 5ª T.)

Investigação de paternidade post mortem

Na ação de investigação de paternidade post mortem, as partes legítimas passivas são os herdeiros e não o espólio. ( STJ – REsp 331.842-AL, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002. 3ª T.)

Seguro : Acidente na contramão

O fato de dirigir na contramão da direção da via não exclui a cobertura do contrato de seguro avençado, ainda mais que o motorista causador do dano não agiu de má-fé. ( STJ – REsp 246.631-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/5/2002. – 4ª T.)

Crime de dano : Fugitivo

Não se tipifica o crime de dano quando o condenado destrói a parede ou grade de sua cela para empreender fuga. ( STJ – HC 19.664-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 21/5/2002).

Reconhecimento fotográfico : Réu presença

– Em tema de nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

– Ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que, encontrando-se o réu custodiado em outro Estado, a audiência de inquirição da testemunha de acusação ocorre sem a presença do Defensor Dativo e sem que a requisição de apresentação do réu tivesse sido cumprida, tendo o depoimento influído, sobremodo, no decreto condenatório.

– Evidenciado que o reconhecimento pessoal consubstancia providência que assegura a efetiva apuração da verdade real, deve o Juiz processante aguardar a apresentação do réu preso antes de deferir o reconhecimento fotográfico requerido na fase do artigo 499, do CPC.

– Habeas-corpus parcialmente concedido ( STJ – HC 9842/SP ; HC(1999/0053832-3) – DJ:12/06/2000 – PG:00136 – Rel. Min. Vicente |Leal – 6ª Turma)

Separação : Alimentos e Culpa recíproca

O fato de a separação ter sido decretada por culpa recíproca do casal não significa que a mulher não tenha direito de continuar recebendo os alimentos até o trânsito em julgado da sentença. Além do mais, nenhuma prova foi feita no sentido de a mulher não mais necessitar dos alimentos provisionais.( STJ – REsp 338.192-ES, Rel. Min. Ruy Rosado, j. em 4/6/2002 – 4ª T.)

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