A notícia de que a Prefeitura da Capital pretende incluir o nome dos contribuintes devedores do IPTU no cadastro de restrição de crédito da SERASA – Centralização de Serviços de Bancos, implica na violação do art. 5. inciso X, da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas, assim como, colide frontalmente com o art. 198 do Código Tributário Nacional, que veda a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos, sua natureza e o estado das atividades.
A pretensão contraria, igualmente, o Código de Defesa do Consumidor, visto que a medida iria submeter o consumidor a constrangimento e ameaça ( art. 13 ).
Na opinião do Prof. Fábilio Ulhôa Coelho “a sua inadimplência não pode ser tratada de maneira vexatória ou coercitiva” e a orientação pretoriana ressalta que “os efeitos de anotações perpetrada contra os devedores ( Bacen, Serasa e SPC ) são devastadores, trazendo prejuízos irrecuperáveis” ( TJRN ).
No mesmo sentido: Registro de nome de cliente em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito – inadmissibilidade – violação aos direitos individuais – inteligência do art. 5. Da CF ( AASP 2011/99 ).
O SERASA é uma instituição equiparada a um tribunal de exceção, se contrapondo a garantia do devido processo legal ao penalizar o consumidor sem direito a defesa nem manifestação do Poder Judiciário, a quem compete atribuir culpa ou proferir condenação.
Nesse sentir, ressalte-se o pronunciamento pretoriano “Medida cautelar incidental. Pedido de abstenção de inscrição da devedora no SERASA e no SPC. Não cabe ao credor a comunicação aos órgãos de fiscalização cadastral, da empresa com quem contende como inadimplente, ante da solução da lide” ( TASP, Ac. 5313, rel. Juiz MIGUEL PESSOA )”.
E mais: “A prematura divulgação de informações constantes do banco da SERASA, poderá causar danos de difícil reparação ao direito dos possíveis devedores, com restrição de crédito na praça e dúvida sobre sua idoneidade” ( TASP, Ac. 8.649, rel. Juiz LÍDIO J.R. DE MACEDO ).
Em hipótese assemelhada, o STF na ADIN n. 1454-4, deferiu a medida liminar para suspender cautelarmente o art. 7. Da Medida Provisória 1490, que estabelecia restrições à celebração de transações com a Administração, por aqueles que tem o seu nome inscrito no CADIN.
Ademais, é importante salientar que o IPTU é do imóvel, tanto é assim que foi excluído da impenhorabilidade do bem de família, para desta forma responder por esse tributo.
Assinale-se, por oportuno, que o STJ já decidiu que estando a dívida sub judice, é indevida a inscrição do devedor no SERASA, até decisão final.
Como se sabe, todos os valores dos créditos municipais são objetos de ações fiscais que acumulam mais de 20 mil feitos nas Varas da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO CRIMINAL
TRIBUNAL DO JÚRI. Homicídio duplamente qualificado. Condenação. Apelo. Arguição de nulidade do julgamento. Inocorrência. Alegativa de exasperação na dosimetria da reprimenda. Admissibilidade. Agravante do art. 61, II, “e” do CP aplicável ao caso. Provimento parcial.
– Se o MM., a requerimento do Ministério Público, formula quesitação compatível com a pronúncia, afastando qualquer eiva de nulidade nesse aspecto, não se credencia ao acolhimento a arguição de nulidade do julgamento, de que resultou decreto condenatório.
– Quando duas circunstâncias qualificam o crime, a segunda se presta para a agravação da pena na análise das circunstâncias judiciais ( art. 59 do CP ).;
– Sendo favoráveis ao réu algumas circunstâncias judiciais, a pena-base deve aproximar-se do mínimo legal cominado ( TJPB – AC n. 98.1919-4 – j. 22.10.98 – Rel. Des. JOSÉ MARTINHO LISBOA )
ARESTO SELECIONADO
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. Ato ilícito. Acidente automobilístico. Culpa exclusiva da vítima. Ausência do dever de indenizar. Improcedência da ação.
– Deve ser julgada improcedente a ação de indenização por ato ilícito, decorrente de acidente automobilístico, quando restar devidamente comprovado que a culpa deste foi exclusiva e completa da vítima, eis que nosso ordenamento jurídico não prevê, nesses casos, a culpa objetiva ( TJPB – AC n. 9.1288-2 – j. 10.12.98 – Rel. Des. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO )
INICIAL. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS.
Não é permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento de que as cópias que acompanham a inicial não possuem autenticações. Doutro modo, seria estabelecer requisito não-previsto nos arts. 282 e 283 do CPC. STJ – 3ª T – EDcl na AR 807-SP, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, julgado em 10/5/2000 ).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL.
Do indeferimento da assistência judiciária gratuita, em autos apartados, atendendo pedido da parte, cabe apelação, mas, quando a decisão se dá nos autos da própria ação, o recurso é o agravo de instrumento. ( STJ – 2ª T – REsp 175.549-SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, julgado em 9/5/2000 )
SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPANHEIRO.
O companheiro que tem filhos com a vítima equipara-se ao esposo para efeito de recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais por acidente de trânsito (art. 4º da Lei n.º 6.194/74). ( STJ – REsp 218.508-GO, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 9/5/2000)
REGISTRO CIVIL. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO.
A avó e as tias paternas tentavam cancelar o registro de nascimento do recorrido, alegando falsidade ideológica cometida há mais de vinte e oito anos, quando os supostos pais, reconhecendo parto alheio como próprio, registraram a criança como seu filho natural.
A Turma, continuando o julgamento, entendeu que, nesse caso, a falsidade ideológica não torna o registro nulo, mas somente anulável, destarte, a respectiva ação de impugnação sujeita-se à prescrição (art. 178, § 9º, VI, do CC). ( STJ – REsp 91.825-MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, julgado em 9/5/2000 ).
REMESSA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que o art. 557 do CPC alcança também a remessa necessária prevista no art. 475 do mesmo diploma. Desse modo, pode o relator, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial.
Quanto aos honorários advocatícios, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que a remessa oficial aprecie a condenação da Fazenda Pública, uma vez que, embora não haja recurso voluntário, a remessa ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade. ( STJ – REsp 212.504-MG, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 9/5/2000 ).