As ações julgadas pelos Juizados Especiais podem ser discutidas pelas Turmas Recursais – órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos processos que saem dos Juizados-, mas não podem chegar ao Superior Tribunal de Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do STJ. Com isso, fica mantida a decisão que determinou à Telemar Norte Leste S.A. – filial Bahia – o pagamento da diferença de ações da Telemar/BA e da Telebras a João Lopes dos Santos, proprietário de uma linha telefônica da empresa.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, destacou a súmula 203 do Tribunal. Segundo o ministro, é jurisprudência tranqüila deste Tribunal que não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto agravo de instrumento rejeitado pelo ministro Pádua Ribeiro mantendo a decisão que negou a subida do recurso para análise do STJ. “Somente as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios estão sujeitas à apreciação desta Corte por meio de recurso especial, não se admitindo interpretação extensiva do preceito constitucional”, destacou o relator lembrando o entendimento firmado pelo STJ de que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais “não são consideradas Tribunais dos Estados”.
Além disso, segundo Pádua Ribeiro, caso o pedido da Telemar/BA fosse aceito pelo STJ, a celeridade buscada pelos que ingressam com requerimento nos Juizados Especiais estaria prejudicada. Processo: AG 428576.
Dano Moral: Pessoa Jurídica
Não ofende o inciso X do art. 5º da CF/88 (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”) o reconhecimento, à pessoa jurídica, do direito à indenização por danos morais, em razão de fato considerado ofensivo à sua honra.
Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que mantivera acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que concedera à autora, pessoa jurídica, o direito à indenização pleiteada em ação de reparação de danos morais, proposta em face de banco que protestara contra a autora, indevida e injustamente, título cambial, o que causara conseqüências danosas à empresa como o comprometimento de sua idoneidade financeira e sua reputação.
(STF – AG (AgRg) 244.072-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 2.4.2002.(AG-244072)
Arquivamento de documentos: Prazo
A obrigatoriedade de a empresa arquivar por dez anos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias em razão de possível fiscalização (art. 32, § 11, da Lei n. 8.212/91, c/c art. 47, § 1º, do Dec. n. 356/91, alterado pelo Dec. n. 612/92) não pode ser exigida a contar da competência de janeiro de 1986. Não há como aplicar-se a citada lei retroativamente, visto que não há previsão legal a esse respeito, sendo correto o entendimento de que o decreto regulamentar a exorbitou dos limites da lei ao exigir tais documentos desde aquela competência. (STJ – REsp 383.662-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 19/3/2002 – 1ª Turma)
Alimentos : Prisão Civil
Os impetrantes desejam impedir a prisão civil do paciente em autos de execução de alimentos, alegando que há acordo homologado e a credora estaria a executar a genitora do paciente, que emitira nota promissória viabilizadora do citado acordo. A Turma entendeu que, por si só, a celebração de acordo nos autos da execução de alimentos, se não cumprido o avençado, não impede a prisão civil do devedor e que a execução de sua genitora pela nota promissória emitida também não tem esse condão, mesmo diante da nomeação de bens à penhora.
No acordo, restou expresso que seu descumprimento acarretaria a prisão, e a nomeação à penhora apenas garante a execução, podendo haver embargos. (STJ – HC 20.369-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/3/2002)
Fazenda Pública : Tutela Antecipada
Embora o STF tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face à Fazenda Pública, essa restrição deve ser considerada com temperamentos.
A vedação não tem cabimento quando se tratar de situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição até mesmo de sobrevivência para o jurisdicionado. ( Precedente citado do STF: ADC 4-DF, DJ 21/5/1999; REsp 409.172-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/4/2002 – 5ª Turma )
Revisão Criminal: Provas Novas
“A revisão criminal, insculpida no ordenamento processual penal e reconhecida na jurisprudência dos Tribunais do País como um instrumento de correção de erros praticados no Judiciário, é o mecanismo legal que representa a esperança última dos injustiçados.
– Se, diante de novas provas, resultantes do aforamento de Justificação Judicial, produzida dentro do maior rigor com a participação efetiva do Órgão Ministerial, chega-se à conclusão inequívoca de ser o revisionando inocente, é de se desconstituir o decreto condenatório, julgando procedente a ação revisional para absolver o requerente, a teor do art. 621, III (parte inicial)do Código de Processo Penal. (TJPB – Rel. Des. José Martinho Lisboa – Revista do Foro – 1996, DJ 31.10.1996)