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Justiça nos fins de semana

A morosidade judiciária é o maior problema da Justiça brasileira, sendo objeto de reclamos universais de todos os segmentos da nossa sociedade.

O que torna essa situação de difícil solução é a limitação de recursos públicos para investimentos no âmbito do Poder Judiciário, além das restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A morosidade judiciária é o maior problema da Justiça brasileira, sendo objeto de reclamos universais de todos os segmentos da nossa sociedade.

O que torna essa situação de difícil solução é a limitação de recursos públicos para investimentos no âmbito do Poder Judiciário, além das restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sem a capacidade de ampliação dos meios materiais para atender a crescente demanda de acesso à Justiça, ocorre o natural emperramento da máquina judiciária, gerando, como consequência direta para a sociedade, a morosidade.

É a Justiça lenta e morosa. É a negação do exercício da cidadania para a proteção jurisdicional.

Por outro lado, é a própria Constituição a impositora do princípio da eficiência dos serviços prestados pela Administração, a todo agente público, de modo a ser efetuado com presteza, rendimento funcional e de qualidade.

A idéia criativa de efetivar o programa “Justiça nos fins de semana” tem o escopo exclusivo de proporcionar a realização de uma Justiça ágil, oportuna e efetiva em favor do cidadão, assegurando-lhe o direito a uma prestação jurisdicional nos moldes do que lhe é garantido pela Carta Magna.

Com esse projeto, pode-se utilizar os equipamentos, o elenco de recursos humanos de serventuários e magistrados disponibilizados nos fins de semana, para realizar audiências e proferir decisões.

Para tanto, o Egrégio Conselho da Magistratura, nos termos da Lei de Organização Judiciária, decretou regime especial na referidas unidades, para, em caráter excepcional e temporário, impulsionar os processos que se encontram acumulados, causando sérios prejuízos às partes, ao tempo em que afeta o prestígio do Poder Judiciário.

E mais, é dever do juiz, art. 125, II, CPC, velar pela rápida solução do litígio.

O Estado-Juiz, através do seu Órgão competente, investiu-se desse propósito maior de interesse dos jurisdicionados.

Não há prejuízo para as partes, até porque, quando realizadas as audiências durante a semana, elas são afetadas por faltarem ao trabalho, em virtude de muitas vezes essa situação não ser compreendida pelos seus empregadores.

Esse projeto é uma iniciativa de multiplicar os limitados recursos à disposição do Poder Judiciário, para atender ao interesse da população, que reclama, com razão, a morosidade judiciária.

É a única alternativa factível para atender ao interesse da maior clientela do Judiciário, formada por pessoas carentes da nossa sociedade.

Portanto, visando atender a princípios constitucionais maiores, em favor do povo paraibano, foi implantado o expediente forense nos dias de sábados e domingos, durante apenas este mês de outubro nas comarcas da Capital, Campina Grande e Sousa.

Ademais, é a própria Constituição da República que tem como fundamento os valores sociais do trabalho ( art. 1º, IV) e da promoção do bem comum (art. 2º, IV), como seus objetivos maiores.

A promoção do bem de todos está sendo alcançada com a agilização dos trabalhos forenses, em caráter excepcional e temporário, nos fins de semana, por serem essenciais ao interesse coletivo.

O projeto atende, também, ao princípio da eficiência, um dever do Poder Público no atendimento das atividades típicas do Estado.

Portanto, como resultado, somente se tem vantagens para a população e a preservação dos seus direitos. O trabalho de agilizar a Justiça não causa prejuízo a ninguém.

Os advogados indolentes não têm o direito de utilizar a morosidade para satisfação de seus caprichos, nem serem usuários da morosidade como causa da letargia processual em desfavor de qualquer cidadão, o titular da ação, seja o autor ou, o réu.

De modo que, o projeto atende a um interesse maior, o da coletividade, em favor do povo em nome de quem emana todo o Poder, que deverá ser exercido em seu benefício.

É a justiça do povo em primeiro lugar.

Responsabilidade Civil do Estado e Omissão

A Turma, entendendo não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, e afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecera o direito de particular à indenização, pelo Estado, por danos causados em sua propriedade em face de invasão por membros do movimento dos sem-terra, ante o descumprimento da ordem judicial que determinara à polícia militar estadual o reforço no policiamento da área invadida (art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). ( STF – RE 283.989-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.9.2001.(RE-283989)

Curso em Roma

O Juiz Federal Rogério Fialho Moreira conseguiu aprovação da sua monografia “Os princípios gerais do direito e a revisão da dívida externa brasileira”, em concurso nacional promovido pela Associação dos Juízes Federais-AJUFE. O prêmio obtido foi a participação em curso de extensão na Universidade de Roma, com todas as despesas pagas pela associação (inclusive passagens e hotel).

A viagem está prevista para novembro. Participaram da banca examinadora o Ministro Sálvio de Figueiredo, do STJ, e os Juízes Tourinho Neto (Presidente do TRF da 1a Região) e Renato Becho (de São Paulo).

Prisão Preventiva: Término da Instrução

O decreto de prisão preventiva fundado na garantia da instrução criminal, em face do temor fundado de ameaça a testemunhas, não subsiste após o encerramento da instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva editado contra o paciente – policial civil, denunciado pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316) – com base na garantia da instrução criminal, uma vez que, encerrada a fase probatória, não mais subsiste a razão que ensejara a custódia cautelar. ( STF -HC 81.126-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.9.2001.(HC-81126)

Justiça nos fins de semana

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