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Maioridade Penal

Hodiernamente, há uma grande celeuma em torno da redução da maioridade penal, apoiada no aumento da criminalidade infanto-juvenil e da prática de crimes conside

Hodiernamente, há uma grande celeuma em torno da redução da maioridade penal, apoiada no aumento da criminalidade infanto-juvenil e da prática de crimes considerados hediondos por seres percebidos com certa pureza e inocência, que cada vez mais escandalizam a sociedade, reacendendo a polêmica discussão e impulsionando nossos legisladores a posicionarem-se sobre o assunto.

A maioridade penal pode ser compreendida como o critério objetivo, biológico, que culmina com a cessação dos benefícios concedidos aos inimputáveis, menores de dezoito anos que cometem infrações, considerados sob presunção absoluta, em função da idade, destituídos da formação completa do seu caráter, apenas tornando-se capazes de compreenderem o injusto e de se autodeterminarem, após essa delimitação.

O Direito Penal vincula a questão da eleição da maioridade à capacidade de discernimento no momento da ação ou omissão, bem como, a maior possibilidade de regeneração dos autores mais jovens em relação aos mais velhos. A instituição desse critério, portanto, independe da maioridade civil. A respeito dessa questão, vale ressaltar que até a vigência do atual Código, a maioridade penal não sofreu qualquer alteração, mesmo com a entrada em vigor do Código Civil de 1916, que considerava capazes os maiores de vinte e um anos. Até 1940, reputavam-se inimputáveis somente os menores de nove anos, conforme prescrevia o Código Penal da República de 1890.

O instituto versa sobre questões sociológicas e de políticas criminais, consubstanciadas em medidas de proteção à criança e ao adolescente, que incorrem em situações puníveis, tornando-se, portanto, portadores do direito, previsto constitucionalmente, à legislação especial, que contempla, dentre outros, medida sócio-educativa em contraposição à sanção penal, que poderia trazer danos irreparáveis a sua vida.

Com efeito, o objeto da contenda não pode ser concebido como o caminho mais célere e prático para coibir o problema do crescimento da marginalização pueril no Brasil. A função da reprimenda deve ser, primeiramente, reeducadora, visando a ressocialização e não um mero instrumento de vazão da cólera coletiva. Há, pois, que ser exaustivamente discutida e analisada, sob a óptica que lhe enseja pertinência, qual seja, a possibilidade de que, com as vicissitudes sociais, o menor de dezoito anos, possa ter, no tempo presente, capacidade de se determinar, diferentemente de outrora.

O que se constata na sociedade brasileira, entretanto, é uma automatização do pensamento como se referida redução tivesse que necessariamente estar associada à diminuição ou à extinção do crime, de modo que muitas pessoas acabam refutando-a. Contudo, a maioridade penal tem que ser vista como uma questão de habilidade mental para decidir e entender a conjuntura em que se encontra o menor no momento da infração, bem como, de justiça para com a sociedade, pois se hoje, as pessoas com dezesseis anos de idade são conscientes dos seus atos, têm que ser tratadas como tais e não com benefícios penais que não mais lhes cabem.

A resposta para reduzir a criminalidade, de fato, não é a minoração da maioridade penal, mas sim, o investimento em políticas sociais, principalmente em educação, via mais importante pela qual se pode crer em verdadeiras transformações para o país. No entanto, não se pode deixar de analisar a matéria, só que diversamente, sob o prisma que ela requer seja feita, de acordo com seus critérios: capacidade de autodeterminação das pessoas e justiça social.

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