Vemos que as relações humanas são, constantemente, agilizadas e facilitadas por inovações tecnológicas que servem para aproximar as pessoas e pretendem dar maior velocidade e efetividade às decisões, principalmente, as relacionadas às questões controversas.
E nessa sociedade em que, cada vez mais, se busca respostas céleres, nos deparamos com um Poder Judiciário, infelizmente, em descompasso com esse dinamismo, onde a sua lentidão tem promovido o afastamento natural da população.
E para se corrigir tal disparidade, não bastará apenas que o Poder Judiciário passe a fornecer um serviço público em nível judicial com parâmetros adequados de satisfação, mas sim, que a sua eficiência esteja alinhada à efetividade, produzindo resultados favoráveis ao alcance dos fins que cabem ao Estado alcançar.
Logicamente, o princípio da celeridade processual não é algo contrário à exaustiva e completa fundamentação das decisões processuais. De forma alguma, a atividade do Juiz, ao justificar suas decisões, tem a intenção de criar obstáculos à prestação da tutela jurisdicional tempestiva e em respeito à duração razoável do processo, pois a tutela jurisdicional, antes de ser célere, deve ser adequada e todas as decisões judiciais devem ser intimamente justificadas, sendo indispensável a revelação das razões que ensejaram determinada opção de julgamento pelos magistrados.
Claramente se verifica que a necessidade de motivação das decisões judiciais não é o vilão a ser atacado em prol da disseminação da celeridade processual e no respeito ao princípio da duração razoável do processo. A motivação das decisões judiciais contribui para a prestação de uma tutela jurisdicional mais justa e compreensível e a disseminação da possibilidade da motivação referenciada não trazem qualquer contribuição para sua entrega mais ágil.
Não é a dispensa e/ou a simplificação da materialização processual da motivação que aliviará a sobrecarga de trabalho imposta aos magistrados, pois a facilitação, e até certo ponto, a padronização das motivações não exime o magistrado na operação mental intelectiva na construção das decisões judiciais.
Muito mais que investir em fórmulas mágicas de mecanização da atividade judicante, o Estado deveria insistir na disseminação de modelos de gestão para funcionários similares aos da iniciativa privada e possibilitar a constante evolução profissional dos funcionários ligados ao atendimento direto dos jurisdicionados e que trabalham efetivamente na materialização e concretização dos atos processuais.
Devemos analisar a desnecessidade de motivação na confirmação de sentenças através de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) como um retrocesso à prestação de tutela adequada e justa. A celeridade processual não foi alcançada através da facilitação decorrente da consagração da motivação referenciada nos casos de confirmação de sentenças pelo colegiado. A experiência comum nos permite constatar que cada vez mais as audiências de conciliação são designadas para datas mais longínquas, cada vez menos temos juízes preparados para a condução processual e o balcão de atendimento judiciário deixa claro o quanto o jurisdicionado é colocado à distância do Poder Público.
A singela concepção, de que a utilização da motivação referenciada nos JEC, traria uma maior agilidade na construção de decisões judiciais é absolutamente falaciosa, pois, ao invés de auxiliar o jurisdicionado, essa regra tem o condão de trazer uma grande insegurança derivada da impossibilidade de controle efetivo das razões que ensejaram a determinada decisão judicial.
A possível arbitrariedade, causada pela autorização legal de concordância do julgamento colegiado com as razões constantes da sentença, acarreta mais malefícios do que os avanços propiciados por uma duração mais curta do processo, pois a simples referência à manutenção da sentença não permite um perfeito controle do acórdão, proferido pela Turma Recursal, e traz a nítida sensação de que o Judiciário não empregou a atenção necessária à pretensão do jurisdicionado.
Uma concisa fundamentação, apontando objetivamente quais foram os pontos da sentença que convenceram os julgadores por sua manutenção, seria uma medida coerente ao Estado Democrático de Direito e uma demonstração concreta ao jurisdicionado de que sua pretensão fora efetivamente analisada pelo Poder Judiciário.
Fora isso, qualquer criação cheia de artificialismo em busca de uma solução fácil para acelerar a entrega da tutela jurisdicional contribuirá só gravemente para o afastamento dos jurisdicionado dos tribunais e para a disseminação da sensação de desproteção que atualmente permeia nossa sociedade.