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Multa de trânsito : Prévia notificação é imprescindível

No dia 02 de janeiro de 2000, a Carteira Nacional de Habilitação de João Carlos esgotou o prazo de validade.

No dia 02 de janeiro de 2000, a Carteira Nacional de Habilitação de João Carlos esgotou o prazo de validade.

Dirigindo-se ao Detran, no mesmo mês, para providenciar o pagamento das taxas e marcar os exames médicos obrigatórios, o administrador viu-se constrangido quando o funcionário que o atendeu lhe informou que não estava autorizado para adquirir a nova CNH por constar em sua ficha o registro de várias multas de trânsito no valor de R$ 2.000,00 para todos os órgãos do Rio Grande do Sul, e que devido a pontuação, deveria ficar mais de dois anos sem dirigir.

Imposição de multa de trânsito só é permitida após notificação e direito de defesa ao infrator. A questão foi debatida e julgada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento do recurso interposto pela União Federal contra o administrador João Carlos Schultz Gomes.

O acórdão ficou assim redigido:

“- O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo.

Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta.

– Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior.

– A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis.

– A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB.

– Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN).

– Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.

– Revelando-se procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente.

– A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado.

– No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.

– Recurso especial desprovido”.(STJ – RESP 490728 / RS – DJ: 23/06/2003 PG:00265 – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª Turma).

No entendimento do relator, “se o Código concede o direito de defesa naquelas situações em que o procedimento não tem por objeto impor multa, não transpõe os lindes da razoabilidade entender que a garantia de defesa não se aplique aos demais casos”.

Denunciador : Calúnia

“Ainda que, a princípio, tencione o denunciador apontar irregularidade funcional, cumpre-lhe ater-se à objetividade na exposição dos fatos, sem desandar de afrontas visivelmente expletivas e sob o propósito – por igual voluntário e consciente – de atacar a honra da indigitada pessoa, pois a falsidadade de tais intemperanças bem pode aperfeiçoar o ilícito da calúnia” (TACRIM-SP – AC Rel. Gonçalves Nogueira – JUTACRIM 96/109).

Lei eleitoral: Benefício funcional

“A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da lei nº 9.504, de 1997”. (TSE – Resolução nº 21.054 – DJ: 02.04.2002 – Rel. Min. Fernando Neves)

Agressão de menor : Danos morais e materiais

Trata-se de recurso que condenou o recorrente por danos materiais e morais causados por seu filho, em agressão física e patrimonial ao autor, quando tinha, à época do fato, dezenove anos de idade.

O ECA, em seu art. 116, diz da concomitância da responsabilidade do menor e de seus pais, pela compatibilidade com a regra do art. 1.521, I, do Código Civil. Argumentou-se em torno da circunstância da separação do casal, de modo a, com isso, se pretender excluir a responsabilidade do pai, por não residir com o filho, atribuindo-se a responsabilidade apenas à mãe, que não se mostrou irresignada com a condenação.

A Turma, apesar de não conhecer do REsp, argumentou que não parece razoável que um cônjuge, apenas porque separado, possa se eximir integralmente da responsabilidade pelos atos de seu filho, salvo situações excepcionais, de nenhuma ingerência em sua criação, o que deve ser cabalmente provado (STJ – REsp 299.048-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j. 21/6/2001 – 4 Turma )

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