Assim como na vida em sociedade, nas relações de trabalho, as pessoas podem, voluntariamente ou não, causar prejuízos ou danos às outras. Esses danos podem ser de ordem moral, material, ou cumulativos quando decorrentes da mesma
ofensa (ver Súmula 37 STJ). De início, percebe-se que não se pode falar em assédio moral, sem antes tecer alguns comentários ao dano moral. Este pode ser direto e indireto.
O dano moral direto está relacionado às lesões de um bem ou interesse jurídico extrapatrimonial: é o caso das lesões causadas aos direitos da personalidade (vida, integridade moral e corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, auto-imagem) ou aos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado civil).
O dano moral indireto se refere à lesão de um bem ou interesse de natureza patrimonial, por exemplo: nas relações de trabalho no âmbito dos órgãos públicos, o rebaixamento funcional ilícito do (a) empregado (a) competente. Nesse caso, além dos prejuízos financeiros, de modo reflexo, há danos morais causados à imagem e à honra do (a) funcionário (a). Logo, o dano moral indireto produz prejuízos também na esfera extrapatrimonial. Nessa mesma orientação, Rodolfo Pamplona Filho discorre: “a idéia de dano está intimamente relacionada com a diminuição do prazer,
não importando que o direito ofendido seja moral ou material”.
O dano moral é gênero; o assédio moral no âmbito da administração pública é espécie. É todo ato, ação ou conduta abusiva, perpetrado por um (a) servidor (a) contra o (a) outro (a), usualmente pelo superior hierárquico, com o intuito de desestabilizar o (a) colega frente aos pares, causando-lhe a sensação de incompetência e inutilidade, prejudicando-o no exercício de suas funções. O (a) chefe, objetivando isolar o (a) subordinado (a) do grupo, age sutilmente, atribuindo-lhe tarefas triviais, incompatíveis com sua capacidade técnica, visando fazer pouco caso do (a) colega, humilhá-lo (a) e menosprezá-lo (a), acarretando-lhe a perda da auto-estima, causando-lhe danos morais ou materiais reversíveis e, às
vezes, irreversíveis (dependendo do grau das ofensas e das suas conseqüências).
Desde a antiguidade, nas primeiras relações de subordinação, quando, por exemplo, o trabalho era realizado por prisioneiros de guerra rebaixados à condição de escravos, o assédio moral era caracterizado pela violência física, verbal e psicológica, o que constituía uma situação vexatória de humilhação, intolerância, dor e sofrimento.
Entretanto, esse mal que vem expondo os trabalhadores de todo o mundo a situações constrangedoras e menosprezo, geralmente pelos detentores de cargo em confiança, tem sido observado por profissionais de várias áreas, mas só nos últimos vinte anos é que vem despertando a preocupação mundial.
Em 2004, Luís Manoel da Graça Henriques, sociólogo, com doutorado em Saúde Pública pela Universidade Nova de Lisboa (UNL), defendeu a tese “Política(s) de saúde no trabalho: um inquérito sociológico às empresas portuguesas”. Esse estudo foi resultante de uma década e meia de pesquisa, reflexão, investigação e docência no domínio da proteção e promoção da saúde nos locais de trabalho. O
autor divulgou vários artigos em torno do tema, entre estes o nº 188: FACTORES DE RISCO PSICOSSOCIAL NO TRABALHO: ASSÉDIO MORAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA [PSYCHO-SOCIAL FACTORS AT WORK: HARRASSEMENT AND VIOLENCE]. Para esse conhecedor, combater o assédio moral nos ambientes de trabalho é zelar pela qualidade de vida do (a) trabalhador (a), é evitar custos para as empresas. Vale a pena transcrever uma parte desse artigo:
“Os problemas da violência no local de trabalho, na
perspectiva da prevenção dos riscos profissionais e da promoção da saúde dos trabalhadores, só ganharam visibilidade há cerca de 15 ou 10 anos atrás. Primeiro, houve uma tomada de consciência da frequência e gravidade das formas de violência física, e dos seus custos para as vítimas, as famílias, as empresas, a sociedade e o Estado. Só mais tarde se autonomizou e conceptualizou outras formas de violência, mais subtis e mais psicológicas, como o assédio (sexual, primeiro; moral, depois).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera a
violência, a par do stresse, do álcool, do tabaco e do HIV/Sida
como um dos cinco riscos emergentes para a saúde e segurança dos trabalhadores em todo o mundo. Este tipo de problemas está mais associado a factores de risco de natureza biológica e psicossocial, e são menos familiares a disciplinas tradicionais como a medicina do trabalho, a engenharia de segurança, a higiene do trabalho, a psicologia do trabalho ou a ergonomia (ILO, 2004).”
No ano de 2000, foi realizado o III Inquérito Europeu sobre condições de trabalho nos, então, quinze Estados-membros da União Européia, onde cerca de 21.500 trabalhadores foram entrevistados. Comparando os resultados do terceiro violência no trabalho cresceu de 8% para 9% com ações de intimidação ou assédio moral. Isso significa que para o universo de 159 milhões da população trabalhadora da União Européia em 2000, 13 milhões (9%) teriam sido alvo de violência moral (intimidation, organizational terrorism, mobbing, bullying, harcèlement morale, etc), sendo esta maior no setor de serviços: 14% na administração pública, 13% nos hotéis e restaurantes, e 12% noutros serviços.
Marie-France Hirigoyen, psiquiatra francesa, escreveu, dentre outros livros afetos ao assunto, a obra “Harcèlement Moral: la violence perverce ou quotidien”, a qual foi publicada no Brasil no ano de 2000 pela Editora Bertrand Brasil e traduzida em nossa língua pátria sob o título: “Assédio moral: a violência perversa no cotidiano”. Hiringoyen define o assédio moral no trabalho como sendo: “qualquer comportamento abusivo (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, pela
sua repetição ou pela sua sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.
Para essa especialista, o assédio moral é “uma violência em pequenos golpes”. Em apoio à vítima de assédio moral no trabalho, ela desenvolveu um questionário postal, que está disponível, em francês, no seu site em formato pdf, através do qual se passou a conhecer o perfil do indivíduo mais posto, tendo sido averiguado que as mulheres são mais afetadas que os homens.
No Brasil, essa problemática cruel que contamina os locais de trabalho ganhou ênfase nos últimos oito anos com a divulgação da dissertação de Mestrado em Psicologia Social, intitulada “UMA JORNADA DE HUMILHAÇÕES”, defendida em 22 de maio de 2000 na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) pela Dra. Margarida Barreto.
A partir de então, vêm saindo reportagens em todos os meios de comunicação de circulação nacional abordando a exposição dos (as) servidores (as) públicos (as) a constrangimentos no exercício oficial de seu cargo ou função pública. Nos jornais, a primeira matéria saiu na Folha de São Paulo, em 25.11.2000, na coluna de Mônica Bérgamo: “[…] trabalho que não será utilizado está cometendo psicoterror, ou assédio moral”; depois, mais um artigo na Folha de São Paulo, como numa das edições de junho de 2001, denominado: Assédio moral apressa pedido de demissão, escrito por Luciano Grüdtner Buratto, para cujo Free-lance: “o maior alvo é quem tem estabilidade”, conforme podemos verificar alguns dos parágrafos dessa matéria, verbo ad verbum :
“Foi-se o tempo do chefe grosseiro. Hoje o mercado oferece
uma variedade de métodos mais sutis para quem quer demonstrar poder ou apressar o pedido de demissão de algum funcionário.
[…]
Um dos principais alvos de assédio moral são os profissionais
com estabilidade, como diretores de sindicato e servidores
públicos.
Para eles o terror é mais prolongado devido a dificuldade
de demiti-los. A estratégia usada é tentar vence-los pelo cansaço.
A servidora pública […] de Iracemápolis (163 Km a
noroeste de São Paulo), sentiu o peso da estabilidade.
Quando voltou de férias, foi transferida de sua sala de
trabalho para um depósito a mando do então prefeito da cidade.
[…]”
No âmbito dos órgãos públicos, o agir do (a) assediante não é diferente do praticado no interior das organizações privadas. As atitudes danosas do (a) agente são sempre conscientes e repetem-se no dia-a-dia de forma sutil: advertir pela apresentação de atestado médico; privar de usar um telefone ou computador; impedir o (a) colega ou subordinado (a) de realizar as atividades conforme a capacidade técnica de trabalho; desdenhar ou fazer de conta que não escuta as
sugestões do (a) servidor (a); dificultar o acesso aos programas de treinamento e capacitação profissional; colocar o (a) servidor (a) à disposição do Serviço de Recursos Humanos sem motivos; constituindo-se esses atos em uma ameaça à estabilidade do funcionário no espaço da instituição pública.
O assédio moral tem sido discutido noutros meios de comunicação em massa, como na Internet; em jornais diversos, como no Correio Popular, Jornal Todo dia de Campinas, Gazeta de Iracemápolis; em revistas, como Cláudia, Tudo, Veja; e na TV, Globo, SBT e Bandeirantes. Tem sido, ainda, enfocado em livros e debatidos em Congressos, Seminários, Oficinas e encontros de servidores públicos em todo o Brasil.
No Estado da Paraíba, em fevereiro próximo passado, a cidade de João Pessoa sediou o 1º Encontro Estadual Eleitoral. O evento, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Paraíba (SINDJUF/PB), tratou, entre outras questões, do ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Na ocasião, foram geradas discussões em torno dos fatos encarados como assédio moral: “A humilhação do servidor por superior hierárquico, a exigência de tarefas com prazos impossíveis, os desvios de função e a perseguição associada
à nacionalidade, orientação sexual, religião, gênero e raça” .
É assunto de interesse dos Direitos Humanos, sendo necessário despertar a preocupação do Governo Federal para o desenvolvimento de Políticas Públicas voltadas ao combate desse tipo de violência. Destarte, precisamos construir uma
Cultura de Paz entre os Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas; entre os servidores da Administração Pública em geral, inseridos no ambiente de todos os poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Nessa lógica da Cultura de Paz, bom tomar conhecimento de uma pequena parte do texto de João Renato Alves Pereira, Professor Mestre de História, Palestrante, Escritor/Articulista e Consultor em desenvolvimento de política humanista em Organizações e Relações do Trabalho:
“[…] A Paz não nasce como fruto de geração espontânea,
precisando ser semeada, cultivada para que possa frutificar em todos os campos, áreas e culturas, necessitando sim de
posicionamentos individuais, e, iniciativas e ações coletivas,
governamentais e ou não, empresariais, sindicais, dos dirigentes de quaisquer organizações, […]. Requer uma conversão de princípio, de atitude, de procedimento, de conduta, de incorporação ao patrimônio cultural individual. Precisamos de fato desejar a Paz, perseguindo-a, cultivando-a e praticando-a pelo exemplo, dessa forma convencermos à adesão ao pacifismo consciente e atuante. Requer enquanto cultura procedimentos coletivos e universais, começando pelo respeito, cumprimento e vivência das Cartas, Manifestos e Declarações da ONU e de seus organismos, […]”
Na França, o assédio moral já é considerado como um delito, sendo punido com um ano de prisão e mais de 15 mil euros de multa.
A primeira lei brasileira que protege o funcionário contra o Assédio Moral é de autoria de João Renato, que quando Vereador de Iracemápolis/SP e, a posteriori, Prefeito, elaborou e regulamentou e Lei Municipal nº 1.163 com vigor a partir do dia 24 de abril de 2000. João Renato, após ser vítima desse tipo de assédio na empresa privada onde trabalhou, idealizou e escreveu o livro: “ASSÉDIO MORAL: DANDO A VOLTA POR CIMA”, mostrando para o leitor que há a possibilidade de o (a) assediado (a) livrar-se desse processo de humilhação: “O grande lance de todo esse
contexto e a sua virada, ou seja, é onde o assediado começa a reagir e procura outros meios para retomar sua carreira”.
Podemos afirmar que, no âmbito da administração pública no Brasil, foi esse Ente da nossa Federação que deu o primeiro passo no combate ao assédio moral. O artigo 1º dessa lei estabelece penalidades administrativas (advertência, suspensão e demissão) para os servidores públicos daquele município que praticarem o assédio moral nas dependências do local de trabalho. No dia 20 de abril do ano subseqüente, essa lei foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.134/2001, assegurando ao servidor público daquela municipalidade – o qual vier a sofrer assédio moral – o direito de abertura de processo administrativo disciplinar.
Inclusive, foi também editada em Iracemápolis/SP a primeira Lei do Brasil e do Mundo a instituir: O DIA DE REAÇÃO AO ASSÉDIO MORAL (02/05), ipsis verbis :
“Artigo 1º – Fica determinado que em todo 1º dia útil após
o 1º de Maio, que o Poder Público realizará no âmbito da
Administração, através dos moldes de uma Campanha Educativa, o “Dia da Reação ao Assédio Moral”.
Além dessa lei municipal, há em nosso país alguns Projetos de Lei Estadual, pendentes de aprovação. Sendo, portanto, a legislação brasileira ainda muito escassa. Mas o legislador constituinte cuidou, em linhas gerais, de combater todo tratamento que fere a dignidade humana, uma vez que o Direito Constitucional é o nascedouro de todos os demais ramos do direito. Como se sabe, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 7º, trata dos aspectos introdutórios do Direito do Trabalho; já no artigo 37, dispõe sobre os princípios regedores da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência); e, no “caput” e em alguns incisos do artigo 5º, estatui as garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros.
E, por falar em viver as garantias fundamentais, isto é, viver a igualdade, a liberdade e o direito, é bom refletir com a canção de Gonzaguinha, texto retirado da obra de Rui Stoco, confira-se in verbis :
“A maior e melhor lição do que seja cidadania, segundo a vontade, expectativa e anseio do povo, não nos foi legada – como poderia parecer – por filósofos, juristas ou jus-filósofos.
Quem nos deu o verdadeiro significado dessa garantia,
prerrogativa ou direito, já no final do século passado, foi o sábio cancioneiro popular de nossa terra, o cantor e compositor Gonzaguinha:
“A gente quer viver todo o Direito …”
“A gente quer viver todo o respeito …”
“A gente quer viver uma nação …”
“A gente quer é ser um cidadão …”
Pois bem, esse tipo de assédio, constitui uma ameaça à saúde do (a) servidor (a) e compromete a boa prestação dos serviços públicos, trazendo prejuízos também para os órgãos da administração. Então, combater o assédio moral no
âmbito da Administração Pública é preservar o (a) servidor (a) público (a) de toda e qualquer forma de tratamento desumano e constrangedor; é despertar em todos os servidores públicos de todos os entes federativos, ou seja, Legislativo, Judiciário e Executivo, a necessidade de observar os princípios constitucionais; é conter o (a) assediador (a) de práticas desrespeitosas que possam causar descontentamento
aos seus pares e, como conseqüência, prejuízos aos cofres públicos. Lembre-se aqui que, além dos princípios norteadores da Administração Pública, a economicidade também deve ser levada em conta, já que é parte dos “E’s” da Administração Pública.
Por conseguinte, faz-se necessária a criação de uma legislação federal que venha disciplinar o assédio moral no ambiente do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo, inibindo as atitudes aéticas e constrangedoras praticadas pelo
agressor; atribuindo ao assediador um caráter de reparação punitivo e educativo, com o objetivo de intimidar a prática dos atos ilícitos e ilegais no âmbito dos órgãos públicos e evitar perdas e danos aos servidores no exercício de suas funções e à Administração Pública direta e indireta, dos três Poderes e em todos os níveis da Federação Brasileira.
Para atender aos anseios da sociedade (usuária dos serviços públicos), a máquina administrativa governamental, distrital, estatal e municipal precisa de um conjunto de aparatos: políticas públicas (in caso, voltadas para a erradicação de
todo e qualquer tipo de constrangimento no âmbito da administração pública); bens (sedes, equipamentos, material de trabalho, etc); gestores compromissados com a lei e a ética, e servidores com qualificação técnica, profissional e gozando de saúde física, mental e psicológica.
Por fim, para atender aos anseios populacionais, faz-se necessário que todos os segmentos da sociedade (organizações governamentais e não governamentais,
sindicatos, associações, grupos religiosos, etc) contribuam para o combate do assédio moral nos locais de trabalho de todos os setores (privados e públicos), cultivem uma política de paz, defendam o exercício da cidadania, de modo a
preservar as garantias fundamentais para a convivência harmônica e pacífica entre todos os cidadãos no Estado Democrático de Direito.