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O Menor e os inimputáveis

A Constituição Federal diz no art.5º que 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza', restrições legais devidamente consagrados nos s

A Constituição Federal diz no art.5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, restrições legais devidamente consagrados nos seus próprios ditames.

Entre os brasileiros existem grupos que estão excluídos das normas punitivas do Código Penal. Os menores representam o grupo mais prestigiado de excluídos penalmente, diante do art. 27 do Código Penal que considera o menor de 18 anos penalmente irresponsável. Também são inimputáveis, consequentemente isentos de pena, o doente mental que ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. É o preceito do art. 26 do Código Penal.

Quanto aos menores à lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, “ECA”, trata com exclusividade sobre a criança e o adolescente dando o que se costuma chamar na doutrina de “proteção integral”.

Criança é o menor até doze anos incompletos e o adolescente é aquele entre doze e dezoito anos. Vejam que o legislador conscientemente não denominou de “Código” e sim “estatuto”, a lei que tem a finalidade de dedicar proteção integral ao menor sem fazer qualquer referência à prática de crimes ou expressões correlatas. Somente nas disposições do art. 225 o Estatuto fala em “crimes”, mas ali o sujeito ativo é o adulto e não o menor. O menor em qualquer situação não pratica crimes, mas sim ato infracional. O ato infracional embora seja assemelhado à conduta descrita como crime na realidade é juridicamente um ato administrativo fora de qualquer cogitação de cunho criminal.

Assim sendo os recursos previstos no Estatuto são os mesmos adotados pelo Código de Processo Civil com as adaptações contidas nos incisos I a VIII do art.198 do Estatuto. Sendo os recursos adotados os contidos no Sistema recursal Cível fica evidenciado que o foro competente para conhecer e julgar os recursos menoristas é o foro cível seja pelas suas câmaras cíveis ou Câmara Especial como adota o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Rio Grande do Sul, desde 1991, o julgamento dos recursos é feito pelas sétima e oitava câmaras cíveis e durante as férias pela Câmara de Férias Cível. Entendo que sendo os recursos dos atos infracionais de ordem cível não cabendo Habeas Corpus para sanar abusos contra a liberdade individual do menor uma vez que este recurso não está previsto na legislação processual civil, sendo o Mandado de Segurança o seu correspondente legal. A recente decisão do STJ, em que foi relator o eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima que fez questão de declarar:

“Cumpre consignar, inicialmente, quanto ao cabimento, a possibilidade de utilização do Habeas Corpus sempre que haja ilegal ou abusiva violência ou ameaça ao direito de locomoção de pessoas (CF, art. 5º, LXVIII), principalmente nos casos em que o recurso cabível, em regra, não possui efeito suspensivo (ECA, art. 198, VI)”.

Mas, em sendo essa pessoa um menor e os recursos do ECA sendo de natureza cível, não vejo, com muito respeito, fundamento jurídico para sustentação do pedido de Habeas Corpus.

Também o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão da maioria do pleno, decidiu que a competência para julgamento dos recursos envolvendo menores era da Câmara Criminal e assim vem sendo feito constantemente julgamentos dos recursos menoristas com as mesmas formalidades dos recursos criminais.

Ao nosso modesto entendimento a competência atribuída à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba está na contra mão dos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo que adoto a posição de São Paulo, Rio Grande do Sul e outros Estados como mais prudentes.

O Menor e os inimputáveis

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