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PEC 02/2003 – Fraude Número Dois em Concursos Públicos

Quando vieram à tona as fraudes praticadas contra os concursos realizados pelo CESPE/UnB, um dos mais conceituados institutos nessa área, comentei que ““o ingre

Quando vieram à tona as fraudes praticadas contra os concursos realizados pelo CESPE/UnB, um dos mais conceituados institutos nessa área, comentei que ““o ingresso no serviço público, por concurso, caracteriza um dos avanços do Estado Democrático de Direito realizador do princípio Republicano, em que a igualdade é preservada, e o antigo e indesejado “apadrinhamento” não tem vez”.

Ainda, escrevendo sobre a fraude nos concursos do CESPE/Unb, concluí: “Caros candidatos, não deixem que tudo isso prejudique os seus projetos de vida. Vejam isso apenas como um resquício daqueles indesejados tempos em que as velhas práticas do clientelismo e apadrinhamentos prevaleciam”.

Concluí com as palavras acima transcritas, porque sou uma pessoa de bem e acredito, sinceramente, que o problema do CESPE foi algo isolado e, ainda, que as instituições competentes (polícia, ministério público e poder judiciário) tomaram todas as providências necessárias à punição dos culpados. Assim, aquele problema está absolutamente superado.

Com relação à PEC n° 02/2003, no entanto, o golpe é muito baixo. Trata-se de fraude aos concursos públicos de efeito muito mais nefasto que o decorrente das fraudes do CESPE. Estas, como dito, as autoridades controlaram e ainda, ocorreu em desrespeito à lei e por atos praticados por quem está à margem da lei. Já no que concerne à PEC 02/2003, a fraude é praticada por aqueles que são nossos representantes, investidos de uma procuração que foi recebida pelo povo para agir em nome desse mesmo povo. Não esqueçamos que aqueles que elegemos para o legislativo são os representantes máximos do princípio republicano.

Esse princípio está sendo violado de forma afrontosa pelos nossos representantes. Eles foram tão indecorosos que, partindo do pressuposto de que um projeto de lei violaria o art. 37, buscaram a alteração de forma amoral, por meio de uma proposta de emenda constitucional no pressuposto, inicialmente correto, de que não haveria nenhum impedimento.

Realmente, nossos “inteligentes” e espertalhões representantes deixaram apenas para os que melhor conhecem o direito constitucional a tarefa de tentar descobrir qual inconstitucionalidade teria sido praticada.

Saindo do campo ético – nada que se diga retratará a verdadeira extensão do que significa essa PEC – vamos para o campo jurídico.

A proposta de emenda em discussão tem como escopo efetivar aqueles que foram cedidos para outros órgãos, diversos daqueles de origem, sem que precisem passar pelo necessário crivo do isonômico, porém difícil, processo de seleção pública (concurso público). Veja que temos, inclusive, situações de cedidos de prefeituras que passariam a ser servidores efetivos da casa legislativa federal (falando em português mais claro: passariam a ocupar um dos cargos mais disputados do Brasil, sem o necessário concurso público).

Realmente, em uma analise mais superficial, os mais desatentos não conseguiriam enxergar qualquer inconstitucionalidade eis que, para tal ocorrer com relação às emendas, se faz necessário que a norma venha a afrontar uma das cláusulas pétreas do art. 60, § 4°, da CF.

À primeira vista, como se disse, não há indício de violação ao sistema federativo, ao voto direto, aos direitos e garantias individuais, tampouco ao princípio da separação entre os poderes.

Realmente, essas são as denominadas cláusulas pétreas explícitas, o que, os mais apressados concluirão que nenhuma delas restou violada.

Voltemos, no entanto, para o início deste artigo quando sustento que o princípio republicano é a fonte do princípio da igualdade o tratamento isonômico é a fonte de toda a estrutura estatal.

Ora, se a isonomia é princípio insculpido em mais de uma passagem da Constituição em que, no caput do art. 5°, especifica que “todos são iguais perante a lei…” e, ainda, no inciso I, especifica que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” e, para não irmos muito além, que é princípio da administração publica a “isonomia”, estampado no art. 37, caput, é de se concluir que o texto constitucional, que não retrata apenas o que está expresso, mas sim, e principalmente, um contexto social, político e econômico, onde serve de instrumento de realização dos ideais do Estado, deve ser visto como uma unidade de princípios que se interligam no seu processo interpretativo, onde os valores devem ser dimensionados para alcançar os seus fins maiores: democracia e igualdade.

Com tudo isso, não podemos chegar a outra conclusão senão a de que essa PEC carrega em si não só a pecha da amoralidade (talvez até mesmo da imoralidade), mas também a da inconstitucionalidade, por afrontar o princípio da igualdade, que está previsto no art. 5° e, como dito, pelo § 4° do art. 60, da democrática Constituição Federal de 1988.

Toda proposta de emenda tendente a abolir o princípio da igualdade sequer será objeto de deliberação por inquestionável afronta a cláusula pétrea expressa: direito e garantia individual que não pode ser abolida, no caso presente a IGUALDADE.

Claro que os nossos cultos legisladores ouviram falar que o artigo 37 não traz direitos pétreos, o que é verdade. E tiveram a brilhante idéia de alterá-lo sob o argumento de que, não sendo os direitos dos servidores cláusula pétrea, evidentemente podem ser suprimidos, o que também é correto, se de direito de servidor estivermos falando.

Não é correto, no entanto, dizer que, com essa famigerada PEC estaríamos diante de um simples direito do servidor, ou de um princípio da administração pública. NÃO, SENHORES LEGISLADORES. Estamos aqui diante de direito de toda a sociedade que busca o acesso aos cargos públicos pelas regras isonômicas do concurso público. Assim, essa PEC não está indo de encontro ao artigo 37 apenas. Está indo de encontro ao art. 5°, caput, da CF, que é, inquestionavelmente, cláusula pétrea que não pode ser suprimida.

Vivemos em uma democracia em que muitos pensam que esse princípio é apenas decorrente da liberdade. Não. A democracia se constrói dia a dia com atos que levem o Estado a promover os objetivos constitucionais que têm como pressuposto único arrancar os ranços de nossa história, especialmente os favores inaugurados com o rei de Portugal, que presenteava os seus com “pedaços de brasis”. Parece que, ao menos para alguns, ainda não saímos daquela época de favores e não precisamos de uma democracia plena, mas, sim, apenas de uma quase democracia para quem o princípio da igualdade é aquele que diz que “todos são iguais perante a lei, porém alguns são mais iguais que outros”.

Não esqueçamos que vivemos em uma “democracia” onde apenas aqueles organizados é que têm voz e, nesse caso, de forma vergonhosa, os beneficiários, todos, foram “colocados” por aqueles que agora querem fazer da norma constitucional instrumento de realização da sua “democracia”.

Outro elemento escandaloso dessa PEC é que, apesar de se tratar de uma norma genérica, ela foi apresentada tem como principal motivo os agentes que se encontram cedidos no legislativo federal.

Não seduz o argumento de que, se os cedidos forem devolvidos, haverá prejuízo ao princípio da continuidade do serviço público. Isso por dois motivos: primeiro porque esse princípio não pode afrontar cláusula pétrea e segundo, qual o serviço público que está sendo prestado pelos atuais integrantes do Poder Legislativo que ficará paralisado?

PEC 02/2003 – Fraude Número Dois em Concursos Públicos

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