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Prefeitura : Nomeação de Procurador

O princípio da impessoalidade impede que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos; principalmente porque di

O princípio da impessoalidade impede que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos; principalmente porque dispõem os órgãos da Administração, via de regra, dos denominados cargos de confiança, de preenchimento não sujeito a sindicâncias. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do STJ, negando provimento ao recurso de prefeito acusado de improbidade administrativa ao contratar advogado amigo para o cargo de procurador-geral do município.

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou uma ação civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa e de reparação de danos ao patrimônio público contra Cláudio Reinoldo Wink e José Ângelo de Almeida, alegando que “o primeiro, na qualidade de prefeito municipal, sob o fundamento de atender a demanda temporária e excepcional, contratou a prestação de serviços advocatícios e de assessoria do segundo, persistindo tal situação de fevereiro de 1993 a julho de 1996”.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno considerou que a “contratação dos serviços”, através de processo licitatório, permitiu que José Ângelo auferisse rendimentos maiores e, mesmo exercendo, de fato, a função de procurador-geral, pudesse continuar com a advocacia privada.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação, anulando os atos administrativos referentes à contratação do advogado e condenando-os, solidariamente, a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos por José Ângelo.

O Juízo também declarou suspensos, por cinco anos, os direitos políticos de ambos, proibindo-os de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício.

Interposta apelação, o TJ/RO negou provimento ao recurso. Eles, então, recorreram ao STJ.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, também negou provimento ao recurso. Considerou que a ilegalidade mais manifesta e evidente que se extrai dos autos é a violação do princípio da “impessoalidade”, que rege o atuar da administração pública.

“A apressada e simulada contratação licitada criou um quadro desigual entre os assistentes jurídicos da Prefeitura e o advogado contratado, com o que deixou à calva a manifesta afronta ao cânone da isonomia, que tem como um de seus consectários o princípio da impessoalidade”, ressaltou o ministro.

Fux destacou ser inegável que a contratação do advogado esbarrou na moralidade administrativa, que é uma das formas de probidade administrativa. “Restou provado nos autos e confessado pelo próprio José Ângelo, que pelas elevadas funções que exercia, sua retirada era maior do que a dos assistentes jurídicos da Prefeitura, daí a justeza da decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal, quanto à condenação, apenas pela diferença entre o vencimento devido e aquele que efetivamente percebeu”, frisou. Processo: RESP 403981

União estável : Competência

A Turma, por maioria, entendeu que, na ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, é inaplicável o art. 100, I, do CPC, diante do princípio da igualdade entre os cônjuges, proclamado no art. 226, § 5º, da CF/1988. Assim, não mais vigente o art. 100, I, do CPC, descabe sua aplicação na espécie, tornando aplicável o art. 94 do mesmo Código. REsp 327.086-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/10/2002.

Censura no STF

Famoso pelo brilhantismo, mas também pela dureza com que trata seus colegas e advogados, o ministro Moreira Alves, do STF, teve seu dia de constrangimento na quarta-feira (16/10).

Incomodado pela conversa paralela do ministro, que falava com colegas, o advogado Paulo José da Costa Júnior interrompeu sua sustentação oral para admoestar o decano do Tribunal. “Se Vossa Excelência permite, eu gostaria de sua atenção para desenvolver meu raciocínio”, disse o criminalista insinuando que, se necessário, aguardaria pelo ministro.

Até onde se tem conhecimento, foi esta a primeira vez em que um advogado censura um ministro do STF durante um julgamento.

Nunciação de obra nova

Em ação de nunciação de obra nova, sob o argumento de que houve invasão do terreno de propriedade do recorrente, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito; embora a perícia tenha constatado a invasão, o magistrado não a viu no local. Na apelação, o Tribunal a quo julgou ser incabível a pretensão inicial por estar a obra já concluída quando da perícia.

A Turma deu provimento parcial ao recurso, para anular o feito a partir da sentença, a fim de que se faça a instrução e afinal se julgue a causa. Pois a dúvida sobre a propriedade do terreno onde estaria ocorrendo a construção não é causa para a extinção do processo por carência de ação. Outrossim a conclusão da obra poderia ter ocorrido no curso da ação em que se denegou o pedido liminar.(STJ – REsp 440.167-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002)

Custas: Destinação à Entidade Privada

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que o produto de custas e emolumentos não pode ser afetado ao custeio de entidades meramente privadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Titulares das Serventias Extrajudiciais do Brasil – ATEB e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei 5.672/92, do Estado da Paraíba, que destinavam 2% do valor dos emolumentos decorrentes de atos notariais de registro à Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba. (STF – ADI 1.145-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2002. (ADI-1145)

Plano de saúde : Responsabilidade

A empresa que explora plano de saúde e dentistas conveniados responde civilmente pelo dano causado pelos profissionais credenciados ou autorizados, facultando-lhe o direito de regresso contra aqueles que diretamente prestaram os serviços defeituosos ( STJ – REsp 328.309-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/10/2002).

Prefeitura : Nomeação de Procurador

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