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Punição estatal

TJ de Minas condena Estado por morte de policial civil O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar Áurea de Souza Silva pela morte de sua filha, a pol

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar Áurea de Souza Silva pela morte de sua filha, a policial Marília da Costa Silva.

Marília foi morta após uma discussão com o policial militar Lauro de Oliveira. A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou indenização de R$ 20 mil a título de danos morais e de um salário mínimo mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, por danos materiais.

O policial Oliveira já foi condenado a ressarcir ao Estado os valores definidos a título de danos morais, à pena de 12 anos de prisão em regime fechado, e à perda da função pública. O policial recorreu ao TJ-MG e a Terceira Câmara Criminal determinou a realização de novo júri, por entender que a decisão foi contrária à prova dos autos.

De acordo com os autos, no dia 5/4/93, no interior do edifício Castor, em Belo Horizonte, o policial Oliveira disparou vários tiros contra Marília.

Ela teria se negado apresentar sua identificação ao policial, o que motivou a discussão e posterior troca de tiros, causando ferimento na perna direita do policial e na morte de Marília.

O relator do processo que tem andamento na Oitava Câmara, Roney Oliveira, entendeu que o policial agiu com culpa, caracterizada pela imperícia no exercício de suas atividades específicas, uma vez que é exigível de um policial militar conduta diferente da adotada por ele.

O desembargador ainda sustentou que, mesmo não tendo havido no juízo criminal a negativa da ocorrência do fato nem de sua autoria, a responsabilidade civil pode ser, como foi, reconhecida no juízo cível. (TJ-MG)

HC 17936 / SP ; HABEAS CORPUS2001/0096441-5

Fonte

DJ DATA:29/10/2001 PG:00233

Relator

Min. GILSON DIPP (1111)

Ementa

CRIMINAL. HC. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ADECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. NULIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º160/STF. NULIDADE NÃO-ARGÜIDA NO RECURSO MINISTERIAL E ACOLHIDA PELOTRIBUNAL A QUO EM DESFAVOR DO RÉU. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA ECONCEDIDA.

Não se conhece de alegação de constrangimento ilegal, em razão daapontada incompatibilidade entre a sentença condenatória e a decisãodo Tribunal Popular, se o tema ainda não foi objeto de debate edecisão por parte do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressãode instância.

O recurso de apelação de decisão do Júri tem caráter restrito, razãopela qual o Tribunal ad quem só pode conhecer das alegaçõessuscitadas na irresignação, não sendo lícito o reconhecimento, emdesfavor do réu, de nulidades processuais que não foram formalmenteargüidas no apelo ministerial.

Óbice da Súmula n.º 160/STF.Ordem parcialmente conhecida e concedida a fim de cassar o acórdãorecorrido, determinando-se que o e. Tribunal a quo proceda à análisede mérito dos recursos de apelação interpostos pela acusação e peladefesa.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. OFÍCIO.

Em execução fiscal, só a citação regular pode interromper a prescrição, pois o art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (lei ordinária) deve ser examinado pelos limites impostos no art. 174 do CTN (lei de natureza complementar). Outrossim, quando interrompida a prescrição e não havendo bens a penhorar, o processo pode ficar suspenso a pedido do exeqüente (art. 40 da LEF) e, conseqüentemente, o prazo prescricional, por um ano.

A partir daí começa a fluir a contagem de cinco anos para ocorrer a prescrição intercorrente, que em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. REsp 432.586-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003 – 2

RESP 143583 / RS ; RECURSO ESPECIAL1997/0056180-1

Fonte

DJ DATA:01/07/2002 PG:00410REPDJ DATA:21/10/2002 PG:00409

Relator

Min. VICENTE LEAL (1103)

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. ARTS. 68 E 70 DA LEI 8.112/90.REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.270/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.DEFERIMENTO.

– Na compreensão sistemática dos arts. 68 e 70, da Lei nº 8.112/90,o cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento docargo efetivo somente tornou-se devido a partir da regulamentaçãoefetuada pela Lei 8.270/91.

– O deferimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei1.060/50, não está condicionado a estarem os autores sendorepresentados por sindicato, bastando a simples afirmação de nãoterem condições de arcar com as custas e os honorários advocatíciossem prejuízo próprio ou de sua família.- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Data da Decisão

04/06/2002

Orgão Julgador

T6 – SEXTA TURMA

Punição estatal

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