Os ministros da Primeira Seção do STJ rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 1ª Região, segundo a qual a anotação da existência de execução fiscal nos registros de veículo junto ao Detran não tem forma legal, sendo cabível após a formalização da penhora.
De acordo com o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, se não houve a penhora ou o arresto do veículo, a anotação é descabida, porque causará embaraços a qualquer tipo de negociação do bem.
No recurso ao STJ, a Fazenda pediu a reforma da decisão anterior, uma vez que o TRF entendeu não ser possível se fazer o registro da execução fiscal no Detran “simplesmente porque não há previsão legal nesse sentido”.
O registro, realizado antes da citação, evitaria que o executado, sabendo que a ação de execução havia sido proposta, alienasse o bem antes da citação. “Neste caso restaria somente a ação pauliana, cuja prova é dificílima, uma vez que requer a demonstração de conluio entre o executado e o terceiro-comprador”.
Há interesse da fazenda Nacional em evitar a alienação do bem antes da citação a terceiro de boa-fé, porque, neste caso, não haveria fraude contra credores e a Fazenda ficaria “desamparada, sem bens a penhorar”.
“Não se entende a resistência do TRF em permitir que se faça um mero comunicado ao Detran, a fim de se registrar a execução fiscal, evitando-se sua frustração, caso o veículo seja alienado antes da citação”, afirma a Fazenda.
O pedido refere-se apenas à anotação, antes da penhora, da existência de execução fiscal nos prontuários dos veículos de propriedade de um contribuinte mineiro que responde a uma ação de execução, não sendo o caso de impedimento da venda dos carros. No entanto, o relator no STJ rejeitou o recurso.
“O objetivo da recorrente (Fazenda Nacional), na verdade, é vincular indiretamente o bem à execução fiscal, obstando a sua disposição, independentemente do deferimento ou não da constrição eventualmente solicitada”, afirmou Francisco Falcão.
Ao concluir seu voto, o ministro citou casos semelhantes julgados no tribunal, de acordo com os quais “não tem amparo legal pedido para que se notifique o Detran que proceda à anotação da existência da execução nos registros de veículo do executado junto àquele órgão, posto que apenas se tem por cabível tal procedimento após formalizada a penhora”. (STJ – Resp 522844).
Precatório/Dívida alimentícia: Juros de 1%
“Além do fato de encontrar-se absolutamente pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de se determinar a aplicação dos juros no percentual de 1% ao mês em se tratando de dívida de natureza alimentar, também se vem decidindo sobre a inaplicabilidade, na espécie, dos privilégios para a Fazenda Pública dispostos na MP 2.180-35, descabida a teoria do fato superveniente na espécie. Embargos rejeitados”.(STJ – DJU: 12.05.2003 – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).
Acima dos 70
A procuradora de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MP/MS) Irma Vieira de Santana e Anzoategui e o promotor de justiça do Mato Grosso do Sul (MS) Paulo Alberto de Oliveira ajuizaram no Supremo Tribunal Federal Ação Originária (AO 1033) contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
O TJ concedeu liminar a desembargador, cuja vaga é decorrente do quinto constitucional destinada ao Ministério Público, para prolongar sua atuação no exercício de seu cargo após ter completado 70 anos de idade, sustando qualquer expedição de ato que declarasse a sua aposentadoria compulsória.
Cassação de vereador : Prazo de afastamento
“O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 5o, VII, do DL n. 201/1967 para conclusão das investigações da comissão parlamentar de inquérito, é decadencial.
Assim sendo, a Turma reformou o acórdão recorrido e concedeu a segurança, haja vista que a prorrogação em dez dias, perfazendo um total de cem dias, acarreta um excesso de prazo que anula o ato de cassação do vereador”. (STJ – REsp 418.574-RO, 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon, j. 4/9/2003).
Nome falso : Atipicidade
“O fato de a pessoa declarar perante a autoridade policial, nome falso não configura o crime descrito no art. 307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigada na garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim, considera-se a referida conduta atípica”.(STJ- REsp 418.925-DF, 6ª Turma – Rel. Min. Paulo Medina, j. 2/9/2003)
Rogério Fialho : Questões Controvertidas
O Juiz Federal Rogério Fialho Moreira, que é professor de Direito Civil da UFPB, lançou nesta última sexta-feira, no edifício-sede da Justiça Federal, o livro “Novo Código Civil – Questões Controvertidas”, que trata de grandes temas de Direito Privado, pela Editora Método, com apresentação do jurista Ricardo Fiúza. O evento contou com a presença dos notáveis da nossa comunidade jurídica.
Suspeição de magistrado : Advogado
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando este for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes (art. 135, I, do CPC).
A exceção há de ser rejeitada, se ou quando a suspeição for arguida com base em inimizade entre o magistrado e o advogado de uma das partes, a qual não é permitida, expressamente, por lei. (STJ – REsp 4509/MG – 3ª T. DJ: 26/11/1990 – rel. Min. Waldemar Zveiter).
Alimentos: Avô
“Impossibilidade de o menor receber alimentos do pai. A responsabilidade alimentar do avô tem como pressuposto a “falta” dos pais (art. 397 do CC), a ela equiparada a incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação, inadimplente durante meses, e sem que o credor tivesse algum êxito no processo de execução em curso. Recurso conhecido e provido para admitir a legitimidade passiva do avô paterno”. (STJ – RESP 169746/MG – DJ: 23/08/1999 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).