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União estável : Partilha de bens

A partilha de bens nos casos de união estável só pode ocorrer se ficar provado que os companheiros participaram ou concorreram, conjuntamente, da aquisição ou c

A partilha de bens nos casos de união estável só pode ocorrer se ficar provado que os companheiros participaram ou concorreram, conjuntamente, da aquisição ou composição do patrimônio.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Por maioria de votos, os ministros da Terceira Turma acataram o recurso de um advogado em ação de dissolução de sociedade de fato movido contra uma bancária.

Na hipótese do julgado, a união estável durou menos de dois anos, mas da relação nasceu um filho. A bancária afirmou que o ex-companheiro tinha o dever legal de repartir 50% do patrimônio, uma vez que a sociedade de fato teria acontecido de 1988 a 1995.

No pedido, o autor alegou que a ex-companheira não contribuiu em nada para a aquisição dos bens, que já existiam quando o casal decidiu morar junto. A primeira instância julgou procedente a ação do advogado.

A ex-companheira apelou e o tribunal reformou a sentença por maioria de votos. “Basta a convivência estável, como se fosse um casamento, para que haja partilha. Não há necessidade de demonstração para a formação de patrimônio comum de parte dos conviventes. Os dois, homem e mulher, se beneficiam da união de vida, tal como em um casamento, pelo regime de comunhão parcial de bens. Divide-se aquilo que foi adquirido durante o período da união de esforços”, entendeu a segunda instância.

No recurso especial ao STJ, a defesa argumentou: “Como a sociedade de fato durou apenas 22 meses, como nessa societas não restou provado um patrimônio comum, proporcionado por atividade econômica comum, trazendo o reconvindo patrimônio anterior à sociedade de fato, ou valores em dinheiro com os quais aumentou este patrimônio sem colaboração da reconvinte, bem como auferindo salário seu, exclusivo, evidentemente não há que se falar em partilha de bens”.

O ministro Castro Filho, relator do processo, entendeu que a participação da bancária na aquisição dos bens seria “inegável”, apesar de não ter sido comprovada. “Tendo sempre exercido atividade econômica remunerada e não tendo nunca adquirido qualquer coisa (exceção do automóvel) em seu nome, bem como tendo sempre cuidado da casa e do filho comum, é inegável, conquanto não objetivamente mensurável, a participação da recorrida na obtenção do patrimônio registrado em nome do recorrente”, ressaltou o ministro.

Entretanto, o voto de Castro Filho ficou vencido. O entendimento que prevaleceu no julgamento do caso veio do ministro Ari Pargendler. Em seu voto, Pargendler ressaltou que a jurisprudência do STJ afirma que é necessária a comprovação do esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio durante o tempo de convivência comum. O ministro votou pelo conhecimento do recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. Resp 220462.

União estável : Partilha de bens

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