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Câmara não pode promulgar lei que gera gastos

Câmara não pode promulgar lei que gera gastos

Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu por unanimidade afronta à Constituição Federal gerada por lei municipal promulgada pela Câmara Municipal do Município

 
            O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu por unanimidade afronta à Constituição Federal gerada por lei municipal promulgada pela Câmara Municipal do Município de Sorriso (Adin 83016/2009). A sentença do colegiado anulou a referida lei, que alterava atribuições de secretarias municipais, causando gastos e sem sugerir receita. O entendimento foi de que a mesma usurpou competência exclusiva do Poder Executivo, em confronto com a constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.
 
Os autos informaram que o prefeito de Sorriso, Clomir Bedin, impetrou ação direta de inconstitucionalidade após ter vetado a promulgação da Lei Municipal nº 1824/2009, sendo que a Câmara Municipal derrubou o veto e aprovou o projeto de lei. Este autorizava o chefe do Executivo a conceder, gratuitamente, às famílias de baixa renda, assistência técnica e projetos de edificação de moradia. O prefeito argumentou que, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, a iniciativa de lei que disciplina a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias municipais e dos órgãos da Administração seria privativa do mesmo. Afirmou que a referida lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal, já que fora apresentada por três vereadores. Argumentou ainda que a lei impugnada, além de criar novas despesas, não indicou a fonte dos recursos necessários para custear a assistência técnica nela prevista.
 
O relator, desembargador Márcio Vidal, considerou que o prefeito de município, por força do artigo 124 da Constituição Estadual, é parte legítima para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo questionar norma aprovada e a promulgação da Câmara de Vereadores.
 
O magistrado ainda explanou que os municípios têm competências expressamente elencadas e delimitadas pela Constituição Federal. Focou o artigo 30, que preceitua a capacidade para disciplinar e reger os assuntos de seu interesse local. Elencou também o Princípio da Separação de Poderes, consagrado no artigo 2º da CF, cabendo à Câmara de Vereadores a elaboração das leis, contudo, sendo a iniciativa de algumas destas, em razão de sua natureza, reservadas ao chefe do Poder Executivo. Salientou também que a Constituição Estadual adota o Princípio da Iniciativa Reservada do Prefeito quanto à disciplina da criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da Administração Pública Municipal.
 
Analisando o projeto de lei originário da Lei Municipal, o magistrado concluiu que, por se referir às atribuições das secretarias municipais, estas de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, se postou em confronto com as normas que estabelecem a competência de iniciativa legislativa ao prefeito. Restou, portanto, claramente comprovada a existência de vício subjetivo formal, configurando a inconstitucionalidade da lei.

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