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Critérios de nomeação para Tribunal de Contas de Minas Gerais são inconstitucionais

Critérios de nomeação para Tribunal de Contas de Minas Gerais são inconstitucionais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativos à indicação dos integrantes do Tribunal de Contas estadual. A decisão foi tomada durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2959 e 3361, ambas ajuizadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativos à indicação dos integrantes do Tribunal de Contas estadual. A decisão foi tomada durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2959 e 3361, ambas ajuizadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

A entidade questionou o artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 3º, da Constituição estadual. Esses dispositivos estabelecem que dois dos sete conselheiros do Tribunal de Contas de Minas Gerais seriam nomeados pelo governador, enquanto que a nomeação dos outros cinco ficaria a cargo da Assembléia Legislativa.

Ao analisar a matéria, o ministro-relator, Eros Grau, observou que os dispositivos da Constituição mineira confrontam-se com o artigo 73, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 75 da Constituição Federal. Para o ministro, a formação dos Tribunais de Contas estaduais deve obedecer ao princípio da simetria. Isso significa que o número de conselheiros e os critérios de indicação dos mesmos devem seguir os parâmetros do Tribunal de Contas da União (TCU).

A partir desses critérios, caberia ao governador de Minas Gerais escolher três membros do Tribunal de Contas e não dois integrantes como previa a Constituição Estadual. O mesmo ocorrendo com a Assembléia Legislativa que deveria indicar quatro, em vez de cinco para aquela Corte de Contas.

Nesse sentido, o plenário acompanhou o voto do ministro Eros Grau pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, incisos I e II, e do parágrafo 3º do artigo 78 da Constituição de Minas Gerais.

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